ICMS
OPERAÇÕES COM BEBIDAS E ALIMENTOS - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 15.378, de 08.09.2010
(DOE de 09.09.2010)
Exclui do "Antecipado" as aquisições que destinem alimentos e bebidas para fornecimento em bares, restaurantes, hotéis e similares e dá outras disposições, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o inciso XX ao "Caput" do Artigo 2º do Decreto 11140, de 22 de julho de 2004, com a seguinte redação:
"XX - destinem alimentos e bebidas para fornecimento em bares, restaurantes, hotéis e similares."
Art. 2º - Fica acrescentada a Nota 5 ao item 21 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:
"Nota 5: O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item fica sujeito ao pagamento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais, calculado sobre o valor total das notas fiscais que acobertarem as operações."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de setembro de 2010; 122º da República.
João Aparecido Cahulla
Governador
José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças
Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual