ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 15.209, de 23.06.2010
(DOE de 24.06.2010)
Acrescenta o item 21 à Tabela I do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 e abril de 1998, para conceder crédito presumido no fornecimento de alimentação e bebida em bares e restaurantes, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o item 21 à Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"21 - de 14% (quatorze por cento) no fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, de forma que a carga tributária seja equivalente:
a) a 3% (três por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 17%;
b) a 11% (onze por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 25%.
Nota 1: O credito presumido previsto neste item não alcança as vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Nota 2: Por decorrência da Nota 1, a base de cálculo para aplicação do crédito presumido previsto no caput do item 21 será calculada pela seguinte equação:
Base de Cálculo = Vendas Totais - Vendas de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária
Nota 3: A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:
I - realize os recolhimentos do imposto com pontualidade;
II - não possua débito vencido e não pago junto à Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, exceto o parcelado;
III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previstos no Capítulo III do Título VI do RICMS/ RO;
IV - não possua pendências na entrega de GIAM;
V - formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual Termo de Acordo de Regime Especial.
Nota 4: O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item:
I - não poderá aproveitar quaisquer outros créditos;
II - se obriga a nele permanecer até o final do exercício em que for feita a opção."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de junho de 2010; 122º da República.
João Aparecido Cahulla
Governador
José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças
Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual