ICMS
CAD - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 15.208, de 23.06.2010
(DOE de 24.06.2010)
Altera o RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98, para incluir o item 28 no Anexo III - Diferimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual:
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o item 28 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
"28 - As saídas internas de madeira em tora, em bloco, em lasca, em torete e em lenha, resultantes do abate de árvores, promovidas por empresas vinculadas à construção das usinas hidrelétricas do Rio Madeira, destinadas à indústria madeireira.
Nota 1. A utilização do benefício previsto neste item fica condicionada a que a empresa remetente
I - formalize processo na repartição fiscal de seu domicílio, instruído com a seguinte documentação:
a) comprovação, através de contrato, do vínculo com a construção das usinas hidrelétricas do rio madeira;
b) cópia autenticada da licença ambiental, expedida pelo órgão competente, referente à madeira a ser comercializada;
c) comprovação de que as madeiras destinam-se à indústria madeireira;
II - atenda as seguintes condições:
a) esteja regularmente inscrita no CAD/ ICMS-RO;
b) não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, exceto aqueles referentes ao objeto do benefício que se pretenda obter e passíveis de serem considerados;
c) não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registro fiscal das operações e prestações previstas no Capítulo III, do Título VI, do RICMS/RO;
d) não possua pendências na entrega de GIAM ou SPED, conforme o caso;
III - emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acobertar as saídas, podendo ser utilizada uma NF-e para cada licença ambiental.
Nota 2. No caso de comercialização por licença ambiental, poderá o processo previsto no inciso I da Nota 1 ser feito de forma globalizada, por lote de madeiras, para cada licença a ser comercializada.
Nota 3. No caso compreendido na Nota 2, a empresa destinatária emitirá uma Nota Fiscal de Entrada para acobertar cada uma das retiradas transportadas, até o fechamento total do lote, devendo anotar no campo de "observações" o número e a data da NF-e que acobertou a operação, prevista no inciso III da Nota 1.
Nota 4. Poderá o benefício previsto neste item ser disciplinado, supletivamente, por ato da Coordenadoria da Receita Estadual."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de junho de 2010; 122º da República.
João Aparecido Cahulla
Governador
José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças
Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual