ICMS
DARE - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 15.207, de 23.06.2010
(DOE De 24.06.2010)

Revoga a obrigatoriedade de emissão de DARE nas agências de renda nas saídas de carnes e derivados nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante especificados do item 9 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso II da Nota 1:

"II - emita, no portal do contribuinte, disponível no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br, o documento de arrecadação - DARE - correspondente a cada
nota fiscal de saída beneficiada, com vencimento do imposto no 15º (décimo quinto dia) do mês subseqüente ao da respectiva saída;"

II - a Nota 2:

" Nota 2: O contribuinte deverá fazer constar na nota fiscal que acobertar a saída das mercadorias a seguinte expressão: 'DARE EMITIDO NOS TERMOS DO ITEM 9 DA TABELA I DO ANEXO IV DO RICMS/RO' ".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de junho de 2010; 122º da República.

João Aparecido Cahulla
Governador

José Genaro De Andrade
Secretário de Estado de Finanças

Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual