ICMS
APARELHOS CELULARES - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 15.155, de 31.05.2010
(DOE de 02.06.2010)

Acrescenta e altera dispositivos dos Decretos nº 13.041/2007, 11.140/2004 e do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover adequações no texto dos decretos nº 13.041, de 6 de agosto de 2007, nº 11.140, de 21 de julho de 2004 e do RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007, que instituiu os regimes especiais que especifica:

I - os artigos 43-A e 43-B à Seção V do Capítulo III:

"43-A - Será exigida garantia real, exclusivamente na modalidade de hipoteca, conforme previsto no inciso III do caput do artigo 38, em valor suficiente para cobertura do crédito tributário parcelado, a partir do segundo parcelamento, quando existir parcelamento anterior em andamento."

"43-B. As garantias apresentadas na forma do artigo 38 atenderão ao seguinte:

I - quando previstas no inciso I do "caput" do artigo 38, a instituição financeira garantidora deverá ter unidade estabelecida ou representação no Estado de Rondônia, autorizada a receber intimações e a satisfazer a garantia oferecida;

II - quando previstas no inciso III do "caput" do artigo 38, o imóvel deverá estar localizado no Estado de Rondônia."

II - o Art. 50-B ao Capítulo V:

"50-B. As disposições deste Decreto, aplicáveis ao pedido, à operacionalização, ao processo e procedimentos, às garantias e ao controle, aplicam-se subsidiariamente a todos os regimes especiais, termos de acordo e benefícios fiscais concedidos pela Coordenadoria da Receita Estadual, naquilo que não conflitarem com a legislação específica."

Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XIII do "caput" do artigo 2º do Decreto 11.140, de 21 de julho de 2004:

"XIII - destinadas à distribuidoras de combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo;"

Art. 3º - Fica acrescentado o inciso IV ao § 1º do artigo 2º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004:

"IV - os estabelecimentos cadastrados no Programa de Incentivo a Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ, nas aquisições de café tipo "arábica" destinados a industrialização."

Art. 4º - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "b" do inciso I do "caput" do artigo 30 do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007:

"b) comprovação da existência de capital social integralizado, superior a 10.000 (dez mil) UPF-RO, a ser feita através de:

1 - balanço patrimonial atual, admitido o do exercício anterior, assinado pelo contabilista responsável e pelo titular da empresa, com as firmas de ambos reconhecidas em cartório, quando não arquivado na Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, podendo o reconhecimento de firma do contabilista ser suprido mediante a afixação de sua Declaração de Habilitação Profissional (DHP) válida; ou 2 - contrato ou alteração de contrato social, arquivados na Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, no qual conste a forma de integralização do capital, acompanhado de balancete de verificação do mês da integralização, assinado na forma do item 1 acima, quando se tratar de empresa em início de atividade ou alteração
contratual realizada no exercício corrente."

Art. 5º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso III ao "caput" do artigo 127-C:

"III - valor para cobertura das instalações iniciais, no caso de Posto Revendedor Varejista de Combustível."

II - o inciso X ao "caput" do artigo 150:

"X - quando houver alteração de atividade ou no quadro societário da empresa, hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 127-A."

III - o inciso V ao "caput" do artigo 294:

"V - nas saídas promovidas por Microempreendedor Individual optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/06, quando destinadas a Pessoas Jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ."

IV - os §§ 2º, 3º e 4º ao artigo 677-H:

"§ 2º - A MVA-ST original é 9% (nove por cento)."

"§ 3º - Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 2º: 15,57%;

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º."

"§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º (Cláusula Segunda do Convênio ICMS 135/06)."

Art. 6º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" do artigo 127-B:

"Art. 127-B - A autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e o
credenciamento como emissor de Nota Fiscal Eletrônica - Nfe somente serão concedidos se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:"

II - o § 3º do artigo 150:

"§ 3º - O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS nos casos previstos nos incisos I, II, IX e X do "caput" será feito automaticamente sem prévia notificação ao contribuinte."

III - o parágrafo único do artigo 677-H, que passa a ser nomeado como § 1º:

"§ 1º - Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do "caput", a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que: (Conv. ICMS nº 135/06)

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."

IV - o item 54 do Anexo V:

54

Aparelhos Celulares: (Convênio ICMS 135/06)
(AC pelo Dec. 12771, de 05.04.07 - efeitos a partir de 1º.03.07)

Terminais portáteis de telefonia celular

8525.20.22

15,57%

15,57%

15,57%

15,57%

Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis

8520.20.24

15,57%

15,57%

15,57%

15,57%

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular

8520.20.29

15,57%

15,57%

15,57%

15,57%

Cartões inteligentes Smart Cards e SimCard (AC pelo Dec.12993, de 17.07.07 - efeitos a partir de 1º.05.07 - Conv. ICMS 30/07)

8523.52.00
e 8542.10.00

15,57%

15,57%

15,57%

15,57%

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2010, com relação ao inciso IV do artigo 5º.

II - a partir da data da publicação, nos demais casos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de maio de 2010; 122º da República.

João Aparecido Cahulla
Governador

José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças

Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual