ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - OPERAÇÕES COM TRANSPORTES

 DECRETO Nº 15.154, de 31.05.2010
(DOE de 02.06.2010)

Altera o RICMS/RO para introduzir adequações no Anexo 2, Tabela 1, itens 16 e 35.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de introduzir adequações no RICMS/RO, considerando as disposições da Lei nº 1.064 de 16 de abril de 2002:

DECRETA:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação os itens 16 e 35, da Tabela 1, do Anexo 2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

"16 - para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento) (AC pelo Decreto 10663, de 25.09.03 - efeitos a partir de 26.09.03) (Lei nº 1064, de 16 de abril de 2002) [CAMINHÕES]

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

8701.20.00

Tratores rodoviários para semi reboques.

8702.10.00

Veículos automóveis para transportes de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou Semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3

8704.1090

Veículos automóveis para transporte de mercadorias - "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias - outros.

8704.21

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas

8704.22

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.23

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.

8704.31

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.

8704.32

Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.

8706.00.10

Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 87.02

8706.00.90

Chassis com motor para caminhões.

"35 - Para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com máquinas e tratores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento): (AC pelo Dec. 13764, de 11.08.08 - efeitos a partir de 14.08.08)"

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

8701.10.00

Tratores, e máquinas para uso agropecuário - motocultores.

8701.90.00

Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos ("log skidders") - outros.

8427

Empilhadeiras e outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.

8429

"Bulldozers", "Angledozers", Niveladores, Raspo - Transportadores ("Scrapers"), Pás Mecânicas, Escavadores, Carregadoras e Pás Carregadoras, Compactadores e Rolos ou Cilindros Compressores, autopropulsados.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de maio de 2010; 122º da República.

João Aparecido Cahulla
Governador

José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças

Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual