ICMS
SIMPLES NACIONAL - DOCUMENTO FISCAL - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 15.130, de 17.05.2010
(DOE de 18.05.2010)
Altera o Decreto 13.066/07 para excluir do Simples Nacional as operações e prestações interestaduais desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhadas com documento fiscal inidôneo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a alínea "f" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/06 e o artigo 9º da Resolução Conjunta CGSN nº 30/2008; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as operações e as prestações interestaduais com documentação fiscal irregular, praticadas por empresas submetidas ao Simples Nacional:
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o § 6º ao artigo 1º do Decreto 13.066/07, com a seguinte redação:
"§ 6º - O disposto no "Caput" não se aplica às operações ou às prestações interestaduais desacompanhadas de documento fiscal ou acobertadas por documento fiscal considerado inidôneo, que ficam submetidas às regras normais de cobrança do ICMS, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis (Alíneas "e" e "f", inciso XIII, § 1º, artigo 13, LC 123/06 e § 2º, artigo 9º da Resolução Conjunta CGSN 30/2008)."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de maio de 2010; 122º da República.
João Aparecido Cahulla
Governador
José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças
Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual