ICMS
ISENÇÃO - CAERD - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 15.108, de 13.04.2010
(DOE de 21.05.2010)

Incorpora ao RICMS/RO o Convênio ICMS nº 37, de 26 de março de 2010, aprovado na 137ª reunião ordinária do CONFAZ, que autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas à CAERD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 37, de 26 de março de 2010, aprovado na 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado o item 103 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

“103. as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, empresa estadual de economia mista cadastrada no CNPJ sob o nº 05.914.254/0001-39.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de maio de 2010.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de abril de 2010; 122º da República.

João Aparecido Cahulla
Governador

José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças

Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual