ICMS
BENEFÍCIO FISCAL - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 15.103, de 12.05.2010
(DOE de 13.05.2010)
Altera a nota 6 do item 19 da tabela I do Anexo IV do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a necessidade de se alterar a nota 6 do item 19 da tabela I do Anexo IV, do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 1998, decreta:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação a nota 6 do item 19 da tabela I do Anexo IV do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 1998:
“Nota 6: O contribuinte optante pelo beneficio fiscal previsto neste item estará obrigado a manter pelo prazo decadencial o contrato e a planilha orçamentária de cada obra executada, bem como os arquivos das notas fiscais das mercadorias beneficiadas.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2007.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 2010; 122º da República.
João Aparecido Cahulla
Governador
José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças
Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual