ICMS
CONTROLE DO BENEFÍCIO - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 15.102, de 12.05.2010
(DOE de 13.05.2010)

Altera a redação do item 60 da tabela II do Anexo I do RICMS/RO para elucidar os procedimentos para o controle do benefício nele previsto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a necessidade de se esclarecer os critérios para o controle do benefício previsto no item 60 da tabela II do Anexo I do RICMS/RO;

CONSIDERANDO a necessidade de suspender o lançamento relacionado ao benefício previsto no item 74 da tabela I do Anexo I do RICMS/RO, durante o período de análise do respectivo processo, decreta:

Art. 1º - Fica acrescentada com a redação a seguir a nota 8 ao item 74 da tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

“Nota 8: A repartição fiscal, ao admitir o processo relativo ao reconhecimento da isenção tratada neste item, suspenderá no SITAFE, pelo prazo necessário à análise do processo, o lançamento do imposto relativo à diferença de alíquotas devido na operação.”

Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 60 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

“60. Até 31 de dezembro de 2012, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração. (Conv. ICMS 05/98) (AC pelo Dec. 14467, de 11.08.09 - efeitos a partir de 1º.08.09)

Nota 1: O benefício será efetivado mediante a suspensão do lançamento correspondente ao imposto devido em função da operação de importação, com sua conversão automática em isenção na oportunidade e dimensão da prestação das medidas compensatórias previstas no Termo de Acordo previsto no inciso I da Nota 3.

Nota 2: A concessão do benefício se dará mediante Despacho Declaratório do Coordenador-Geral da Receita Estadual, por meio de processo iniciado na Agência de Rendas da jurisdição do interessado instruído com:

I - requerimento;

II - marca, modelo, tipo, quantidade, assim como outras indicações indispensáveis à perfeita caracterização do bem ou da mercadoria;

III - código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) do produto;

IV - certidão negativa de débitos estaduais;

V - declaração de ausência de produto similar produzido no país, expedido pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO;

VI - cópia autenticada do Termo de acordo a que se refere a Nota 3;

VII - cópia da Declaração de Importação (DI).

Nota 3: O benefício fica condicionado:

I - à celebração prévia de Termo de Acordo entre a Secretaria de Estado da Saúde e o requerente, onde se estabeleça a forma como o beneficiário irá beneficiar a população;

II - a que ao final do Termo de Acordo seja encaminhada pelo beneficiário à Agência de Rendas de sua jurisdição a comprovação do cumprimento do Termo de Acordo devidamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Saúde.

Nota 4: Uma vez concedido o benefício previsto neste item mediante a exaração de

Despacho Declaratório do Coordenador-Geral da Receita Estadual, o processo será encaminhado à Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do beneficiário para emissão da GLME - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS e controle do processo.

Nota 5: Para fins da avaliação da compensação à desoneração prevista neste item serão adotados os valores constantes da tabela oficial utilizada pela Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia - SESAU para remuneração dos respectivos serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais.

Nota 6: O prazo previsto para a conclusão da compensação à desoneração prevista neste item não poderá ser superior a 4 (quatro) anos e deverá constar no Termo de Acordo firmado com a Secretaria de Estado da Saúde.

Nota 7: Ocorrendo o descumprimento do Termo de Acordo firmado com a Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia - SESAU, esta informará o fato à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN para que seja lançado o saldo de imposto devido pelo beneficiário.

Nota 8: Para fins de apuração e lançamento do imposto na hipótese de que trata a nota 7 será utilizado o valor original do imposto devido na oportunidade do desembaraço aduaneiro do bem importado e dele subtraído o valor correspondente à soma dos valores dos serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais prestados, lançando-se a diferença apurada na data original do desembaraço aduaneiro do bem importado.

Nota 9: A Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia - SESAU prestará à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, semestralmente, a informação acerca do cumprimento do Termo de Acordo firmado contemplando a quantidade, descrição e valores dos procedimentos prestados a título compensatório pelo beneficiário.

Nota 10: A informação prevista na nota 9 será juntada ao respectivo processo de concessão do benefício para fins de controle.

Nota 11: A compensação prevista neste item será fiscalizada pela Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do contribuinte.”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 2010; 122º daRepública.

João Aparecido Cahulla
Governador

José Genaro De Andrade
Secretário de Estado de Finanças

Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual