ICMS
DÉBITOS FISCAIS - PROGRAMA DE INCENTIVO TRIBUTÁRIO - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 15.101, de 12.05.2010
(DOE de 13.05.2010)

Concede remissão de débitos fiscais decorrentes da utilização de benefício fiscal pelos empreendimentos industriais e agroindustriais contemplados pelo Programa de Incentivo Tributário, instituído pela Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, nos termos do Convênio ICMS 02/10, aprovado na 143ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO os termos da Constituição Federal e Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

CONSIDERANDO os termos do Convênio ICMS 02, de 20 de janeiro de 2010, aprovado na 143ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, decreta:

Art. 1º - Fica concedida a remissão de débitos fiscais decorrentes da utilização do benefício fiscal, nos termos dos artigos 1º ao 5º e 7º ao 12 da Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, pelos empreendimentos industriais e agroindustriais contemplados pelo Programa de Incentivo Tributário, instituído pela citada lei complementar, desconstituídos judicialmente por não atenderem o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal.

Art. 2º - A remissão concedida no artigo anterior alcança somente o débito fiscal apurado nos termos da referida lei complementar e seu regulamento e o período de 25 de abril de 2000 a 09 de maio de 2007.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 2010; 122º da República.

João Aparecido Cahulla
Governador

José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças

Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual