ICMS
TRIBUTAÇÃO - OPERAÇÕES COM GADO BOVINO - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 15.041, de 15.04.2010
(DOE de 11.05.2010)

Institui regime alternativo de tributação para as operações com gado bovino destinado ao abate em operação interna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso VII ao artigo 648:

“VII - a entrada em estabelecimento abatedouro optante pela redução da base de cálculo prevista no item 39 da Tabela I do Anexo II.”

II - o § 3º ao artigo 648:

“§ 3º - A hipótese prevista no inciso V do “caput” não se aplica quando se tratar de saída destinada a abatedouro na condição prevista no inciso VII do “caput”.”

III - o item 4 ao § 1º do artigo 201:

“4 - quando o destinatário for estabelecimento abatedouro optante pela redução da base de cálculo prevista no item 39 da Tabela I do Anexo II.”

IV - o item 39 à Tabela I do Anexo II:

“39 - Ao estabelecimento abatedouro localizado no Estado de Rondônia e com registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM), nas operações internas a ele destinadas com gado bovino em pé para abate, em percentual do qual resulte o recolhimento do imposto em valor equivalente a 0,7 (sete décimos) de UPF quando se tratar de gado bovino macho e 0,5 (cinco décimos) de UPF quando se tratar de gado bovino fêmea, por animal.

Nota 1: O benefício fiscal previsto neste item não se aplica aos abatedouros sujeitos a inspeção federal (SIF), bem como aqueles beneficiários do Programa de Incentivo Tributário do Estado de Rondônia instituído pela Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005.

Nota 2: A aplicação da redução da base de cálculo prevista neste item está condicionada a que o estabelecimento abatedouro:

I - possua registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM);

II - esteja emitindo Nota Fiscal Eletrônica - NFe;

III - não possua débito vencido e não pago junto a Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado;

IV- não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previsto no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO (SINTEGRA);

V - não possua pendências na entrega da GIAM;

VI - manifeste expressamente a opção por sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual;

VII - utilize o código do produto definido pelo Fisco Estadual na sua documentação fiscal, inclusive nos arquivos eletrônicos.

Nota 3: O benefício fiscal previsto neste item será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação previsto na legislação estadual e sua utilização implicará na vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais do ICMS.

Nota 4: O estabelecimento abatedouro optante pelo beneficio fiscal de que trata este tem estará obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a cada entrada de gado, antes de iniciada a sua remessa, independente de assumir encargo de retirar ou transportar a mercadoria (artigo 201, §1º c/c com artigo 203, III).

Nota 5: A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, prestará a Coordenadoria da Receita Estadual, no momento da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, por meio de sistema informatizado, as informações necessárias para a realização do cálculo do ICMS referente ao encerramento do diferimento pela entrada do gado para abate em estabelecimento abatedouro optante pelo benefício previsto neste item.

Nota 6: As saídas internas subseqüentes de carnes e miúdos frescos comestíveis promovidas pelo estabelecimento abatedouro optante pelo benefício previsto neste item gozarão da isenção prevista no item 103 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento.”

Nota 7: O imposto calculado na forma do item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO, será lançado na conta corrente do estabelecimento abatedouro no momento da emissão da GTA pelo IDARON, cujos prazos de pagamento serão os seguintes:

I - para o gado recebido para abate até o dia 15 de cada mês, o último dia útil do mês subseqüente;

II - para o gado recebido a partir do dia 16 de cada mês, o dia 15 do segundo mês subseqüente V - o item 103 à Tabela I do Anexo I:

“103 - As saídas internas subseqüentes de carne e miúdos frescos comestíveis promovidas por estabelecimentos abatedouros optantes pela redução da base de cálculo prevista no item 39 da Tabela I do Anexo II.

Nota 1: A nota fiscal que acobertar as operações previstas neste item deverá conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão:”Operação isenta do ICMS - item 103 da Tabela I do Anexo I - abatedouro optante pela RBC do item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de abril de 2010; 122º da República.

Ivo Narciso Cassol
Governador