ICMS
ARRECADAÇÃO - CFOP - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 14.949, de 05.03.2010
(DOE de 09.03.2010)
Altera o Decreto nº 11.908, de 12 de dezembro de 2005, que trata dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, para incluir CFOPs a serem excetuados dos somatórios indicados no § 3º do artigo 8º.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a natureza das operações e prestações abrangidas pelos CFOPs 1.949, 2.949, 3.949, 5.949, 6.949 e 7.949, decreta:
Art. 1º - Ficam incluídos dentre os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP excetuados dos somatórios indicados no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 11908, de 12 de dezembro de 2005, os seguintes:
I - do (somatório)VSI (somatório dos valores das saídas internas), “5.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”;
II - do (somatório)VSE (somatório dos valores das saídas para outros estados), “6.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”;
III - do (somatório)VSEX (somatório dos valores das saídas para o exterior), “7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”;
IV - do (somatório)VEI (somatório dos valores das entradas do estado), “1.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”;
V - do (somatório)VEE (somatório dos valores das entradas de outros estados), “2.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”; e
VI - do (somatório)VEEX (somatório dos valores das entradas do exterior), “3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao cálculo do valor adicionado relativo ao ano civil de 2009 e aos subsequentes.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de março de 2010; 122º da República.
Ivo Narciso Cassol
Governador
José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças
Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual