ICMS
MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 14.948, de 05.03.2010
(DOE de 09.03.2010)
Promove adequações no Decreto 14.843, de 11 de janeiro de 2010, tendo em vista a sua publicação com incorreções.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a publicação do Decreto 14843, de 11 de janeiro de 2010, contendo incorreções:
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado com a redação a seguir o inciso XXXVI ao artigo 2º do Decreto 14843, de 11 de janeiro de 2010:
"XXXVI - o modelo referente ao Memorando - Exportação, constante do Anexo 16 do RICMS/RO, conforme Anexo I deste Decreto. (Convênio ICMS85/09, efeitos a partir de 1º/10/09)"
Art. 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir discriminados do Decreto 14843, de 11 de janeiro de 2010:
I - o artigo 4º:
"Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por eles disciplinados, a partir da data de entrada em vigor do Ajuste SINIEF, Protocolo ou Convênio ICMS nele indicada.";
II - o inciso XXIII do artigo 2º:
"XXIII - o título do Capítulo LI do Título VI: (Convênio ICMS 85/09, efeitos a partir de 1º/10/09)
"CAPÍTULO LI - DOS PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE
BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIROS NO PAÍS." ";
III - o inciso XXXV do artigo 2º:
"XXXV - o modelo referente à Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, constante do Anexo 16 do RICMS/RO, conforme Anexo II deste Decreto. (Convênio ICMS 84/09, efeitos a partir de 1º/11/09)";
IV - o Anexo I, conforme Anexo I deste Decreto;
V - o Anexo II, conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de janeiro de 2010.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de março de 2010, 122º da República.
Ivo Narciso Cassol
Governador
José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças
Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual