ICMS
ALTERAÇÕES NO REGLAMENTO - CÓDIGOS FISCAIS E OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
DECRETO Nº 14.944, de 03.03.2010
(DOE de 04.03.2010)
Incorpora ao RICMS/RO alterações oriundas da 136ª reunião ordinária do CONFAZ e da 139ª reunião ordináriada COTEPE/ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO os Ajustes SINIEF, Convênios e Protocolos ICMS firmados pelo estado de Rondônia na 136ª reunião ordinária do CONFAZ e na 139ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS:
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – os Códigos Fiscais de Operações e Prestações 1.934, 2.934, 5.934 e 6.934 com as respectivas Notas Explicativas, ao Anexo IX – Códigos Fiscais de Operações e Prestações: (Ajuste SINIEF 14/09, efeitos a partir de 1º.07.2010)
“1.934 – Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código
‘5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado’.”;
“2.934 – Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código
‘6.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado’.”;
“5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósitofechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com apermanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.”;
“6.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em
Depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente, diretamente a depósito fechado ou armazém geral.”;
II – o item 135 à tabela anexa ao item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 110/09, efeitos a partir de 05.01.2010)
III – o item 102 à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 103/08, adesão de Rondônia Pelo Convênio ICMS 103/09, efeitos a partir de 05.01.2010)
“102 – O ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos.
Nota única: O benefício de que trata este item somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria quando for o caso.”;
IV – o item 38 à Tabela I do Anexo II: (Convênio ICMS 114/09, efeitos a partir de 1º.12.2009)
“38 - Nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos Da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde – UMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento).
Nota 1: Considera-se Unidade Modular de Saúde – UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).
Nota 2: Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e Deverão atender o “layout” fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC n. 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.
Nota 3: As partes dos módulos a que se refere a Nota 2 são definidas como:
I – sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
II – colunas de sustentação;
III – painéis de teto;
IV – painéis de piso;
V – painéis de fechamento;
VI – painéis portas com visores;
VII – painéis portas tipo “vai e vem” com visores;
VIII – painéis especiais para área de radiologia;
IX – painéis janelas/visores;
X – painéis especiais;
XI – armários e bancadas;
XII – peças de acabamento e acoplamento;
XIII – instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
XIV – instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
XV – sistema de climatização;
XVI – sistema de proteção contra descarga atmosférica;
XVII – cobertura;
Nota 4: O beneficio fiscal de que trata este item fica condicionado:
I – a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
II – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
III – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
Nota 5: Nas operações com o benefício previsto neste item fica dispensada a anulação Do crédito determinada no inciso II do artigo 38 da Lei 688/96.”;
V – os itens “y” e “z” ao inciso I do parágrafo único do artigo 706-B: (Convênio ICMS 116/09, efeitos a partir de 16/12/2009)
“y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;”;
VI – os itens “y” e “z” ao inciso II do parágrafo único do artigo 706-B: (Convênio ICMS
116/09, efeitos a partir de 16/12/2009)
“y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%.”
Art. 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir discriminados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – o item 2 do § 1º do artigo 598: (Ajuste SINIEF 14/09, efeitos a partir de 1º/07/2010)
“2 – natureza da operação: ‘Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros’;”;
II – os Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.923 e 6.923 com as respectivas Notas Explicativas, do Anexo IX – Códigos Fiscais de Operações e Prestações: (Ajuste SINIEF 14/09, efeitos a partir de 1º/07/2010)
“5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos ‘5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’ ou ‘5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.”;
“6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos ‘5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’ ou ‘5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, De mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.”;
III – o § 3º do artigo 196-R: (Ajuste SINIEF 15/09, efeitos a partir de 16/12/ 2009)
“§ 3º A partir de 1º de julho de 2010 fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.”;
IV – o item 56 da tabela anexa ao item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio 100/09, efeitos apartir de 05.01.2010)
V – o “caput” do inciso I do parágrafo único do artigo 706-B: (Convênio ICMS 51/00, Efeitos a partir de 20/09/2000)
“I – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo:”;
VI – o Capítulo LXIII do Título VI, composto pelos artigos 818-M e 818-N: (Convênio ICMS 101/09, efeitos a partir de 05/01/2010)
“CAPÍTULO LXIII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, TELEFONIA MÓVEL
CELULAR E DE TELEFONIA COM BASE EM VOZ SOBRE PROTOCOLO INTERNET
(VOIP), DISPONIBILIZADOS POR FICHAS, CARTÕES OU ASSEMELHADOS, MESMO
QUE POR MEIOS ELETRÔNICOS
Art. 818-M - Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de Telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação – Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:
I – para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário final ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário final na mesma unidade federada, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento ao usuário final;
II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da Sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º - Para os fins do disposto no inciso II do artigo 818-M, a disponibilização dos Créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.
§ 2° - Aplica-se o disposto no inciso I também quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.
§ 3º - O disposto no inciso I do “caput” refere-se ao fornecimento de cartão, ficha ou assemelhado ao usuário final do serviço de comunicação, nos termos do § 1º do artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96.
§ 4º - É devido ao Estado de Rondônia o ICMS relativo à prestação de serviço de comunicação, prestado mediante cartão, ficha ou assemelhado, em que o usuário final do serviço esteja localizado neste Estado.
§ 5º - Em relação ao disposto no inciso I do “caput”, considera-se fornecido pelo estabelecimento rondoniense o cartão, ficha ou assemelhado proveniente de estabelecimento da concessionária ou permissionária situada em outra unidade da Federação, para fornecimento a usuário final neste Estado.
§ 6º - O disposto no § 5º aplica-se, inclusive, à hipótese de fornecimento a terceiro
intermediário.
§ 7º - Na hipótese do inciso I do “caput”, o terceiro intermediário é solidariamente responsável, nos termos da alínea “g” do inciso I do artigo 15 da Lei Estadual nº 688/96, pelo pagamento do imposto devido ao estado de Rondônia quando o usuário final do serviço esteja localizado no território rondoniense.
Art. 818-N - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.”
VII – a Nota 1 do item 17 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 118/09, efeitos a partir de 1º/12/2009)
“Nota 1: Na hipótese deste item, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o item 16 desta Tabela ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.”.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em Relação aos dispositivos por eles disciplinados, a partir da data de entrada em vigor do Ajuste SINIEF, Protocolo ou Convênio ICMS nele indicada.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de março de 2010; 122º daRepública.
Ivo Narciso Cassol
Governador
José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças
Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual