PRORROGAÇÃO
BENEFCIOS FISCAIS - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº14882, de 27.01.2010
(DOE de 28.01.2010)

Incorpora as prorrogações de convênios que concedem benefícios fiscais, instituídas pelo Convênio ICMS 01/2010, aprovados na 143ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere O artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO os termos do Convênio ICMS 01, de 20 de janeiro de 2010, aprovado na 143ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

DECRETA:

Art. 1º - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2012 os benefícios fiscais adiante enumerados, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 2 da Tabela II do Anexo I, que isenta a entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento;(Convênio ICMS 24/89)

II - o item 4 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo Lubrificante usado ou contaminado; (Convênio ICMS 03/90)

III - o item 6 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as aquisições de equipamentos eacessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla; (Convênio ICMS 38/91)

IV - o item 7 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações internas e externas com polpa de cacau; (Convênio ICMS 39/91)

V - o item 9 da Tabela II do Anexo I, que isenta o ICMS devido no recebimento de remédios sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e amigos dos Excepcionais: (Convênio ICMS 41/91)

VI - o item 10 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as saídas de bulbos de cebola;(Convênio ICMS 58/91)

VII - o item 11 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas; (Convênio ICMS 20/92)

VIII - o item 12 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental; (Convênio ICMS 29/93).

IX - o item 13 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na importação de Bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; (Convênio ICMS 104/89)

X - o item 14 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), e suas partes e peças; (Convênio ICMS 75/97)

XI - o item 16 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento; (Convênio ICMS 42/95)

XII - o item 17 da Tabela II do Anexo I, que isenta as operações internas e interestaduais de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação. (Convênio ICMS 78/92)

XIII - o item 18 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção às operações internas e Interestaduais com pós-larva de camarão; (Convênio ICMS 123/92)

XIV - o item 21 da Tabela II do anexo I, que isenta as saídas de mercadorias decorrentes de doaçõesefetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes. (Convênio ICMS 82/95)

XV - o item 22 da Tabela II do Anexo I, que isenta as operações com produtos de diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública,direta ou indireta, bem com suas autarquias e fundações. (Convênio ICMS 84/97)

XVI - o item 24 da Tabela II do Anexo I, que isenta as saídas dos insumos agropecuários que especifica; (Convênio ICMS 100/97)

XVII - o item 31 da Tabela II do Anexo I, que isenta as operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica; (Convênio ICMS 01/97)

XVIII - o item 35 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Convênio ICMS 47/98)

XIX - o item 39 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as saídas internas de Mercadorias promovidas por cooperativas sociais; (Convênio ICMS 133/03)

XX - o item 40 da Tabela II do Anexo I, que isenta as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense; (Convênio ICMS 04/04).

XXI - o item 42 da Tabela II do Anexo I, que isenta as operações internas com veículos Automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; (Convênio ICMS 91/98)
 
XXII - o item 43 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações Com medicamentos; (Convênio ICMS 140/01)

XXIII - o item 44 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações Com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; (Convênio ICMS 87/02)

XXIV - o item 45 da Tabela II do Anexo I, que isenta as saídas de mercadorias em
decorrência de doação, nas operações internas e interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero;

(Convênio ICMS 18/03)

XXV - o item 46 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado; (Convênio ICMS 28/05)

XXVI - o item 48 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS incidente nas Saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias; (Convênio ICMS 03/06)

XXVII - o item 52 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; (Convênio ICMS 133/06)

XXVIII - o item 55 da Tabela II do Anexo I, que isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações. (Convênio ICMS 23/07)

XXIX - o item 59 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS às operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”. (Convênio ICMS 123/97, revigorado pelo Convênio ICMS 31/03, prorrogado até 31/07/08 pelo Convênio ICMS 53/08)

XXX - os itens 2 e 3 da Tabela II do Anexo II, que concedem redução da base cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; (Convênio ICMS 52/91)

XXXI - os itens 6 e 7 da Tabela II do Anexo II, que concedem redução da base cálculo de insumos agropecuários; (Convênio ICMS 100/97)

XXXII - o item 18 da Tabela II do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet; (Convênio ICMS 78/01)

XXXIII - o item 49 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA; (Convênio ICMS 30/06)

XXXIV - o item 50 da Tabela II do Anexo I, que dispensa o pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias exclusivamente do estado de Rondônia; (Convênio ICMS 97/06)

XXXV - o item 54 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão; (Convênio ICMS 10/07)

XXXVI - o item 56 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as operações com ônibus, microônibus, e embarcações, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD/Nº. 003, de 28 de março de 2007; (Convênio ICMS 53/07)

XXXVII - o item 58 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as operações com Laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - PROINFO,instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997; (Convênio ICMS 147/07)

XXXVIII - o item 60 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção na importação de Equipamento médico-hospitalar. (Convênio ICMS 05/98)

XXXIX - o item 2 da Tabela II do Anexo IV, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS; (Convênio ICMS 23/90)

XL - o item 36 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais. (Convênio ICMS, 38/01)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de janeiro de 2010; 122º da República.

Ivo Narciso Cassol
Governador

José Genaro De Andrade
Secretário de Estado de Finanças

Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual