ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - PRODUTOS FARMACÊUTICOS
DECRETO Nº 14.863, de 20.01.2010
(DOE de 20.01.2010)
Altera o RICMS-RO para modificar a base de cálculo do imposto sobre os produtos farmacêuticos quando o contribuinte substituto for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 686 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 686 - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado:
I - quando for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço de venda a varejo sugerido pelo órgão competente ou, na falta desse preço, sobre o preço máximo de venda a varejo sugerido pelo estabelecimento industrial, deduzindo-se, em qualquer caso, o imposto devido pela operação própria do remetente.
II - quando for importador ou industrial fabricante ou quando se tratar dos estabelecimentos enumerados no inciso I e inexistir o preço de venda a varejo sugerido pelo órgão competente, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado, sobre o referido montante, um dos percentuais indicados a seguir:
a) para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
1 - quando o estado de origem situar-se na região Sul ou Sudeste, exceto o estado do Espírito Santo, 49,08%;
2 - quando o estado de origem situar-se na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, ou quando o estado de origem for o Espírito Santo, 41,06%; e
3 - na operação interna, 33,05%;
b) para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA): (Conv. ICMS nº 47/05)
1 - quando o estado de origem situar-se na região Sul ou Sudeste, exceto o estado do Espírito Santo, 54,89%;
2 - quando o estado de origem situar-se na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, ou quando o estado de origem for o Espírito Santo, 46,56%; e
3 - na operação interna, 38,24%;
c) para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados no item 14 do Anexo V, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
1 - quando o estado de origem situar-se na região Sul ou Sudeste, exceto o estado do Espírito Santo, 58,37%;
2 - quando o estado de origem situar-se na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, ou quando o estado de origem for o Espírito Santo, 49,86%; e
3 - na operação interna, 41,34%.
§ 1º - Quando a operação ocorrer entre estabelecimento industrial e atacadista ou distribuidor, o valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do “caput” será a soma do valor da operação própria do remetente, do IPI, do frete e/ou carreto e das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 10% (dez por cento).
§ 2º - Considera-se para efeitos do disposto no inciso II do “caput” acima:
I - Lista Positiva, a relação dos medicamentos pertencentes às classificações 3303 e 3004 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, fabricados a partir das substâncias constantes no Decreto nº 3803, de 24 de abril de 2001, e cujas empresas produtoras gozam de regime especial de crédito presumido de que trata a Lei Federal nº 10.1247, de 21 de dezembro de 2000;
II - Lista Negativa, a relação de medicamentos pertencentes às classificações 3003 e 3004 da TIPI, excluídos os constantes na Lista Positiva;
III - Lista Neutra, a relação de medicamentos que não estão sujeitos ao regime tributário estabelecido na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de janeiro de 2010; 122º da República.
Ivo Narciso Cassol
Governador
José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças
Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual