ICMS
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 14.861, de 20.01.2010
(DOE de 20.01.2010)
Promove adequação no Decreto nº 14.725, de 18 de novembro de 2009, considerando a não-ratificação do Convênio ICMS nº 51/09 pelo estado do Mato Grosso do Sul, conforme Decreto nº 12.784, de 9 de julho de 2009, publicado por aquele estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a não-ratificação do Convênio ICMS nº 51/09 pelo estado do Mato Grosso do Sul, conforme Decreto nº 12.784, de 9 de julho de 2009, publicado por aquele estado:
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o inciso XIV do artigo 2º do Decreto nº 14.725, de 18 de novembro de 2009.
Art. 2º - Os contribuintes que, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, tenham feito indevidamente uso da redução da base de cálculo para 5% conforme prevista Convênio ICMS nº 51/09, de 3 de julho de 2009, deverão emitir nota fiscal complementar, para lançamento do imposto não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo para menos.
Parágrafo único - Na emissão do documento fiscal complementar a que se refere o “caput” será observado o disposto no artigo 195 do RICMS/RO e nas demais disposições pertinentes previstas na legislação.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de novembro de 2009.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de janeiro de 2010; 122º da República.
Ivo Narciso Cassol
Governador
José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças
Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual