BENEFÍCIO FISCAL
PRAZO - BENEFÍCIO FISCAL - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 14.860, de 20.01.2010
(DOE de 20.01.2010)
Altera o prazo para requerer benefício fiscal que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual:
DECRETA:
Art. 1º - As entradas de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado a que se refere o item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO, compreendidas entre 1º de janeiro de 2009 e a data de publicação deste Decreto, que não tenham sido objeto de pedido de isenção ou cujo pedido tenha sido indeferido em razão da ausência de solicitação prévia à data limite, poderão ser objeto de pedido de isenção, a ser protocolado até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto na agência de rendas de jurisdição do interessado, mediante requerimento ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.
§ 1º - Os recolhimentos efetuados em razão das situações previstas no “caput” não conferirão direito à restituição ou à compensação, devendo os créditos ser apropriados na forma do artigo 37 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - RICMS/RO, instituído pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
§ 2º - Os processos indeferidos em razão de perda de prazo, compreendidos no interstício entre 01 de janeiro de 2009 e a data de publicação deste Decreto, poderão ser objeto de reanálise mediante recurso dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, protocolado na Agência de Rendas de jurisdição do interessado.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de janeiro de 2010; 122º da República.
Ivo Narciso Cassol
Governador
José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças
Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual