PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
ARQUIVAMENTO - DESARQUIVAMENTO
DECRETO Nº 14.848, de 11.01.2010
(DOE de 11.01.2010)
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.053/09 para disciplinar o arquivamento e desarquivamento de processos administrativos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os arquivamentos de processos administrativos previstos no Decreto nº 14.053/09,
DECRETA:
Art. 1º - O § 5º do artigo 38 do Decreto nº 14.053, de 26 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º - A autoridade competente deverá declarar extinto o processo administrativo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.”
Art. 2º - Fica acrescentado ao Decreto nº 14.053, de 26 de janeiro de 2009, o Capítulo X-A - Do Arquivamento e Desarquivamento do Processo com a seguinte redação:
“CAPÍTULO X-A
DO ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO
“Art. 38-A - A autoridade competente para proferir o julgamento do processo em decisão irrecorrível ou para declarar a extinção do processo administrativo por perda de objeto, por desistência do pedido ou por perempção determinará o seu arquivamento através de despacho nele exarado.
§ 1º - Nenhum processo será arquivado senão após decisão administrativa final determinando o seu arquivamento, após o qual será o mesmo encaminhado à Agência de Rendas a que esteja vinculado o contribuinte, exceto quando haja controle específico do objeto pelas Gerências de Tributação, de Arrecadação, de Fiscalização ou por outro setor ou órgão da Secretaria de Estado de Finanças.
§ 2º - Também poderá determinar o arquivamento a autoridade cujo objeto do processo administrativo esteja afeto diretamente à sua jurisdição ou ao seu controle.
Art. 38-B - O desarquivamento do processo administrativo dar-se-á através de despacho fundamentado da autoridade competente para declarar-lhe o arquivamento, a pedido do interessado ou de ofício, sempre que houver fatos supervenientes que tornem possível o cumprimento do objeto e seja oportuno ou conveniente aos interesses da administração, observando-se as normas pertinentes ao caso concreto.”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 2010; 122º da República.
Ivo Narciso Cassol
Governador