SUSPENSÃO
INSCRIÇÃO ESTADUAL - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 14.845, de 11.01.2010
(DOE de 11.01.2010)
Institui a suspensão ex oficio da inscrição estadual de contribuinte nos casos em que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:
I - o § 4º ao art. 120-A:
"§ 4º A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF somente será liberada ao contribuinte após a vistoria inicial do estabelecimento na forma estabelecida no § 3º"
II - o art. 148-A:
"148-A A suspensão da inscrição poderá ser declarada de ofício quando o contribuinte:
I - deixar de atualizar ou não indicar o endereço de correspondência;
II - não indicar o contabilista responsável pela escrita fiscal;
III - deixar de comunicar as demais alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades;
IV - quando houver evidências que a pessoa jurídica tenha sido constituída por outras pessoas interpostas;
V - a critério do fisco, tornar-se necessário, temporariamente, durante prazo conveniente à instauração do processo administrativo, com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único - A atualização dos dados cadastrais será feita exclusivamente no Portal do Contribuinte no endereço eletrônico da Secretaria de Finanças, na Internet, por meio de senha.
Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do art. 120-A do RICMS/RO:"§ 1º O requerimento será assinado pelo contabilista da empresa e por seu responsável ou procurador devidamente constituído, cabendo à JUCER fazer a inclusão dos dados cadastrais no sistema".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro 2010; 122º da República.
Ivo Narciso Cassol
Governador
José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças
Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual