ICMS
BENEFÍCIO FISCAL - PRORROGAÇÃO - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 14.844, de 11.01.2010
(DOE de 11.01.2010)
Incorpora as prorrogações de convênios que concedem benefícios fiscais, instituídas pelo Convênio ICMS nº 119/2009, aprovados na 136ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO os termos do Convênio ICMS nº 119, de 11 de dezembro de 2009, aprovado na 136ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
DECRETA:
Art. 1º - Ficam prorrogados até 31 de janeiro de 2010 os benefícios fiscais adiante enumerados, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o item 2 da Tabela II do Anexo I, que isenta a entrada de mercadorias importadas
do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento;(Convênio ICMS nº 24/1989)
II - o item 4 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado; (Convênio ICMS nº 3/1990)
III - o item 6 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla; (Convênio ICMS nº 38/1991)
IV - o item 7 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau; (Convênio ICMS nº 39/1991)
V - o item 9 da Tabela II do Anexo I, que isenta o ICMS devido no recebimento de remédios sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e amigos dos Excepcionais: (Convênio ICMS nº 41/1991)
VI - o item 10 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as saídas de bulbos de cebola; (Convênio ICMS nº 58/1991)
VII - o item 11 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas; (Convênio ICMS nº 20/1992)
VIII - o item 12 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental; (Convênio ICMS nº 29/1993).
IX - o item 13 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; (Convênio ICMS nº 104/1989)
X - o item 14 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), e suas partes e peças; (Convênio ICMS nº 75/1997)
XI - o item 16 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento; (Convênio ICMS nº 42/1995)
XII - o item 17 da Tabela II do Anexo I, que isenta as operações internas e interestaduais de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação. (Convênio ICMS nº 78/1992)
XIII - o item 18 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão; (Convênio ICMS nº 123/1992)
XIV - o item 21 da Tabela II do anexo I, que isenta as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes. (Convênio ICMS nº 82/1995)
XV - o item 22 da Tabela II do Anexo I, que isenta as operações com produtos de diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem com suas autarquias e fundações. (Convênio ICMS nº 84/1997)
XVI - o item 24 da Tabela II do Anexo I, que isenta as saídas dos insumos agropecuários que especifica; (Convênio ICMS nº 100/1997)
XVI - o item 6 da Tabela II do Anexo II, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários;
XVII - o item 31 da Tabela II do Anexo I, que isenta as operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica; (Convênio ICMS nº 101/1997)
XVIII - o item 35 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Convênio ICMS nº 47/1998)
XIX - o item 39 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais; (Convênio ICMS nº 133/2003)
XX - o item 40 da Tabela II do Anexo I, que isenta as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense; (Convênio ICMS nº 04/2004).
XXI - o item 42 da Tabela II do Anexo I, que isenta as operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; (Convênio ICMS nº 91/1998)
XXII - o item 43 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos; (Convênio ICMS nº 140/2001)
XXIII - o item 44 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; (Convênio ICMS nº 87/2002)
XXIV - o item 45 da Tabela II do Anexo I, que isenta as saídas de mercadorias em decorrência de doação, nas operações internas e interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero; (Convênio ICMS nº 18/2003)
XXV - o item 46 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado; (Convênio ICMS nº 28/2005)
XXVI - o item 48 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias; (Convênio ICMS nº 03/2006)
XXVII - o item 52 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; (Convênio ICMS nº 133/2006)
XXVIII - o item 55 da Tabela II do Anexo I, que isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações. (Convênio ICMS nº 23/2007)
XXIX - o item 59 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS às operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico- hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários". (Convênio ICMS nº 123/1997, revigorado pelo Convênio ICMS nº 31/2003, prorrogado até 31.07.2008 pelo Convênio ICMS nº 53/2008)
XXX - os itens 2 e 3 da Tabela II do Anexo II, que concedem redução da base cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; (Convênio ICMS nº 52/1991)
XXXI - os itens 6 e 7 da Tabela II do Anexo II, que concedem redução da base cálculo de insumos agropecuários; (Convênio ICMS nº 100/1997)
XXXII - o item 18 da Tabela II do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet; (Convênio ICMS nº 78/2001)
XXXIII - o item 49 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA; (Convênio ICMS nº 30/2006)
XXXIV - o item 50 da Tabela II do Anexo I, que dispensa o pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias exclusivamente do estado de Rondônia; (Convênio ICMS nº 97/2006)
XXXV - o item 54 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão; (Convênio ICMS nº 10/2007)
XXXVI - o item 56 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as operações com ônibus, microônibus, e embarcações, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007; (Convênio ICMS nº 53/2007)
XXXVII - o item 58 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - PROINFO, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997; (Convênio ICMS nº 147/2007)
XXXVIII - o item 60 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção na importação de equipamento médico-hospitalar. (Convênio ICMS nº 05/1998)
XXXIX - o item 2 da Tabela II do Anexo IV, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS; (Convênio ICMS nº 23/1990)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 2010; 122º daRepública.
Ivo Narciso Cassol
Governador
José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças
Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual