ICMS
COTEPE - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 14.843, de 11.01.2010
(DOE de 11.01.2010)
Incorpora ao RICMS/RO alterações oriundas da 135ª reunião ordinária do CONFAZ, da 138ª reunião ordinária e da 133ª reunião extraordinária da COTEPE/ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e Considerando os Convênios e Protocolos firmados pelo estado de Rondônia na 135ª reunião ordinária do CONFAZ, na 138ª reunião ordinária e na 133ª reunião extraordinária da COTEPE/ICMS:
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o § 28 ao art. 189: (Ajuste SINIEF nº 11/2009, efeitos a partir de 01.01.2010)
"§ 28 - Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do MERCOSUL/Sistema Harmonizado - NCM/SH.";
II - o art. 196-B1: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)
"Art. 196-B1 - Ato COTEPE publicará o 'Manual de Integração - Contribuinte', disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
Parágrafo único - Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao 'Manual de Integração - Contribuinte'.";
III - o inciso V ao art. 196-C: (Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.01.2010)
"V A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.";
IV - o § 4º ao art. 196-C: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.01.2010)
"§ 4º - Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.";
V - o § 8º ao art. 196-G: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.04.2010)
"§ 8º - As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no 'Manual de Integração - Contribuinte'.";
VI - o § 1º-A ao art. 196-I: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.01.2010)
"§ 1º-A - A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', ressalvadas as hipóteses previstas no art. 196-L";
VII - o § 3º ao art. 196-J: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)
"§ 3º - O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.";
VIII - o § 15 ao art. 227-N: (Ajuste SINIEF nº 13/2009, efeitos a partir de 29.09.2009)
"§ 15 - As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.";
IX - o § 1º-A ao art. 3º: (Convênio ICMS nº 84/2009, efeitos a partir de 01.11.2009)
"§ 1º-A - Para os efeitos deste artigo, entendese como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.";
X - os arts. 792-A a 792-H: (Convênio ICMS nº 85/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)
"Art. 792-A - A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência,
diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante no Anexo 16, e observará o seguinte:
I - o Fisco da unidade da Federação do importador aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;
II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
§ 1º - O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 2º - A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.
§ 3º - A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - CNPJ/CPF do importador;
II - número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA -;
III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -;
IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
Art. 792-B - A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.
Art. 792-C - A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:
I - quando estiver em desacordo com o disposto neste Capítulo;
II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
Art. 792-D - A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.
Parágrafo único - O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.
Art. 792-E - Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único - O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual sempre que exigido.
Art. 792-F - Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.
Parágrafo único - O transporte destes bens farse- á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.
Art. 792-G - A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.
Parágrafo único - O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web.
Art. 792-H - As unidades federadas prestar-se-ão assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas neste Capítulo.";
XI - o Capítulo LI -A, composto dos arts. 792- I - ao 792-S, ao Título VI: (Convênio ICMS nº 84/2009, efeitos a partir de 01.11.2009)
"CAPÍTULO LI-A
DAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.
Art. 792-I - São operações de saída de mercadorias com fim específico de exportação aquelas realizadas por contribuintes localizados no território do Estado de Rondônia e destinadas a um dos seguintes estabelecimentos de outra unidade da federação para promoverem sua exportação:
I - empresa comercial exportadora;
II - outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outra unidade da Federação, quando empresa comercial exportadora; e
III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 792-J - A obtenção de "regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação" é condição para que as operações realizadas pelo sujeito passivo nos termos do art. 792-I sejam favorecidas, precariamente, com a não incidência do ICMS, a qual, em qualquer caso, somente será reconhecida após a verificação da exportação.
Art. 792-K - O estabelecimento remetente, ao efetuar saída de mercadoria com fim específico de exportação para destinatário indicado no art. 792- I, deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares":
I - a expressão "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO"; e
II - a indicação do número e data de concessão de seu regime especial de exportação.
Parágrafo único - Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do Fisco.
Art. 792-L - O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:
I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único - As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
Art. 792-M - Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação, deverá emitir o documento denominado "Memorando - Exportação", conforme modelo constante do Anexo 16 deste regulamento, em duas (2) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Memorando - Exportação";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;
VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;
IX - identificação do transportador;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XII - país de destino da mercadoria;
XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;
XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
§ 1º - Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando - Exportação", que será acompanhada:
I - da cópia do Conhecimento de Embarque;
II - do comprovante de exportação;
III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
IV - da declaração de exportação.
§ 2º - Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação.
§ 3º - Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 4º A - 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
§ 5º - O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995.
Art. 792-N - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 792. M - somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando -
Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.
Art. 792-O - Nas operações a que se refere o art. 792-I, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:
1. de 90 dias, tratando-se de produtos primários ou semi-elaborados, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH, em que o prazo será o previsto na alínea "b" deste inciso; e b) de 180 dias, em relação a outras mercadorias.
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa que implique sua perda;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, re-beneficiamento ou industrialização.
§ 1º - Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Delegado Regional da Receita Estadual da jurisdição do contribuinte remetente.
§ 2º - O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação próprio:
I - em 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II, ressalvada a possibilidade de prorrogação de que cuida o § 1º; e
II - na data em que for efetuada a operação, nas hipóteses dos incisos III e IV.
§ 3º - O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
§ 4º - A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5º - A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos da legislação estadual.
§ 6º - As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.
Art. 792-P - A comercial exportadora ou o outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação à Coordenadoria da Receita Estadual, as seguintes informações, cumulativamente:
I - Declaração de Exportação (DE);
II - O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: "NCM" - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: "descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: "estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);
e) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);
f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla do estado de Rondônia, o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e
g) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
§ 1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
§ 2º A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado neste artigo.
Art. 792-Q. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 792-O, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao estado de Rondônia.
Art. 792-R. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 792-O.
Art. 792-S. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.";
XII - os itens 44 a 68 ao Anexo Único do Item 53 da Tabela II do Anexo I:
(Convênio ICMS nº 90/2009, efeitos a partir de 15.10.2009) "
Item |
NCM/SH |
Medicamentos e Reagentes Químicos |
44 |
3004.31.00 |
Insulina Glargina 100 unidades/ml |
45 |
3004.90.99 |
RO4998452. 2,5 mg |
46 |
3004.90.99 |
RO4998452. 10 mg |
47 |
3004.90.99 |
RO4998452. 20 mg |
48 |
3004.90.99 |
RO4998452 ou placebo |
49 |
3004.90.99 |
RO4998452 inibidor SGLT2 |
50 |
3004.90.39 |
Taspoglutida - 10 mg |
51 |
3004.90.39 |
Taspoglutida - 20 mg |
52 |
3004.90.39 |
Taspoglutida ou placebo |
53 |
3004.90.79 |
Aleglitazar |
54 |
3004.90.79 |
RO5072759. 50 mg |
55 |
3004.90.79 |
Pioglitazona - 45 mg |
56 |
3004.90.79 |
Pioglitazona - 30 mg |
57 |
3004.90.79 |
Pioglitazona ou placebo |
58 |
3004.90.99 |
Erlotinib ou placebo |
59 |
3004.90.99 |
Erlotinib 150 mg |
60 |
3002.10.38 |
Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado |
61 |
3004.90.79 |
Lapatinib 250 mg |
62 |
3002.10.38 |
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades 2000 unidades |
63 |
3002.10.38 |
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 |
64 |
3004.90.69 |
Fluorouracil |
65 |
3002.10.39 |
Tocilizumab |
66 |
3002.10.39 |
Pertuzumab |
67 |
3002.10.39 |
Ocrelizumab |
68 |
3004.90.99 |
DPP - IV inhibitor " |
XIII - o art. 187-C1: (Convênio ICMS nº 91/2009, efeitos a partir de 01.11.2009)
"Art. 187-C1. Aprovado o parecer técnico do Grupo Técnico 06 pela COTEPE, a Secretaria Executiva do CONFAZ convocará os integrantes do Sub Grupo que analisou a documentação bem como a mostra apresentada pelo requerente, para efetuar a visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
§ 1º Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer.
§ 2º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) a partir da data da publicação no
Diário Oficial da União.
§ 3º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente a COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.";
XIV - o art. 187-N1: (Convênio ICMS nº 149/2008, efeitos de 09.12.2008 a 31.10.2009, alterado pelo Convênio ICMS nº 91/2009, efeitos a partir de 01.11.2009)
"Art. 187-N1. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos gráficos distribuidores credenciados, os emissores de documentos fiscais eletrônicos e as unidades federadas, ou apenas as unidades federadas, a critério destas, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE.";
XV - o inciso VI ao § 4º do art. 196-A: (Protocolo ICMS nº 103/2009, efeitos a partir de 01.09.2009)
"VI - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.";
XVI - o inciso VII ao § 5º do art. 196-A: (Protocolo ICMS nº 102/2009, efeitos a partir de 01.09.2009)
"VII - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.";
XVII - o § 4º-A ao art. 196-A: (Protocolo ICMS nº 112/2009, efeitos a partir de 14.09.2009)
"§ 4º-A O disposto no inciso VI do § 4º deste artigo somente se aplica aos Estados do Amazonas, Alagoas, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo em relação aos estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros.";
XVIII - os arts. 196-A4 e 196-A5: (Protocolo ICMS nº 117/2009, efeitos a partir de 09.10.2009)
"Art. 196-A4. Ficam os contribuintes sediados nos Estados de Mato Grosso ou de Rondônia, nos termos do Protocolo ICMS nº 117/2009, obrigados a:
I - utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a partir de 01.01.2010, nas operações interestaduais realizadas entre os signatários;
II - observar a legislação tributária dos dois Estados, no que se refere ao Protocolo ICMS nº 117/2009;
III - prestar tempestivamente as informações econômico-fiscais ao fisco nos termos da legislação interna do respectivo Estado.
§ 1º No período de 01/2001 a 31.12.2010, a obrigatoriedade prevista no inciso I somente se aplica nas operações promovidas por contribuintes que realizaram operações interestaduais entre os signatários em montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00 no ano base de 2008, além das empresas obrigadas à emissão da NF-e nos termos do Protocolo ICMS nº 10/2007, de 25 de abril de 2007.
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica emitida nos termos deste artigo deve ser registrada nos controles de fronteira dos Estados signatários.
Art. 196-A5. A regularidade das operações e o reconhecimento dos créditos do imposto nas operações interestaduais de que trata o Protocolo ICMS nº 117/2009 ficam condicionados ao cumprimento das cláusulas e condições nele estabelecidas.
Parágrafo único. O reconhecimento dos créditos do imposto nas operações interestaduais previstas no caput serão considerados a partir de 09 de outubro de 2009, ficando condicionada a sua manutenção a partir do exercício de 2010 ao total cumprimento de todas as cláusulas previstas no Protocolo ICMS nº 117/2009.";
XIX - o § 6º ao art. 406-C: (Protocolo ICMS nº 150/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)
"§ 6º Excepcionalmente, os estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB localizados no Estado de Rondônia ficam obrigados a adotar a EFD, a partir de 1º de janeiro de 2010.".
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir discriminados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - a alínea "c" do inciso IV do art. 189: (Ajuste SINIEF nº 11/2009, efeitos a partir de 01.01.2010)
"c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do MERCOSUL/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparadas, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio
exterior;";
II - o caput do art. 196-C: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)
"196-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes
formalidades:";
III - o inciso V do caput do art. 196-F: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)
"V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte';";
IV - o § 7º do art. 196-G: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)
"§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.";
V - o caput do art. 196-I: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)
"Art. 196-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 196-P.";
VI - o § 5º do art. 196-I: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)
"§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'.";
VII - o § 5º-A do art. 196-I: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)
"§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser
observadas as definições constantes do 'Manual de Integração - Contribuinte'.";
VIII - o § 7º do art. 196-I: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)
"§ 7º Os contribuintes, mediante autorização de cada unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no 'Manual de Integração - Contribuinte', para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.";
IX - o caput do art. 196-L, mantidos seus incisos: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)
"Art. 196-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no 'Manual de Integração - Contribuinte', informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:";
X - o § 7º do art. 196-L: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.04.2010)
"§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à Coordenadoria da Receita Estadual as NF-e geradas em contingência.";
XI - o § 11 do art. 196-L: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.04.2010)
"§ 11 As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.";
XII - o caput do art. 196-M: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.04.2010)
"Art. 196-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 196-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFe, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas
as normas constantes no art. 196-N.";
XIII - o § 1º do art. 196-N: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)
"§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'.";
XIV - o § 1º do art. 196-O1: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.04.2010)
"§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";
XV - o caput do art. 196-P1, mantidos seus artigos: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)
"Art. 196-P1. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, observados padrões estabelecidos no 'Manual de Integração - Contribuinte', exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes
da NF-e, a saber:";
XVI - o § 1º do art. 196-P1: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.04.2010)
"§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'.";
XVII - o caput do art. 196-S: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)
"Art. 196-S. A Coordenadoria da Receita Estadual disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'.";
XVIII - o caput do art. 196-U, mantidos seus incisos: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)
"Art. 196-U. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', observadas as seguintes formalidades:";
XIX - o § 2º do art. 196-U: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)
"§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte';
V - outras validações previstas no 'Manual de Integração - Contribuinte'.";
XX - o inciso I do § 3º do art. 196-U: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)
"I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.";
XXI - o § 4º do art. 196-U: (Ajuste SINIEF nº 12/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)
"§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do
Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º";
XXII - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º: (Convênio ICMS nº 84/2009, efeitos a partir de 01.11.2009)
"§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso II deste artigo, observadas as regras de controle definidas pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE com base em acordos celebrados com outras unidades federadas, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a um dos seguintes estabelecimentos de outra unidade da federação para promover sua
exportação:
I - empresa comercial exportadora, assim entendida a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
II - outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outra unidade da Federação, quando empresa comercial exportadora; e
III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 2º Nas operações a que se refere o § 1º, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a
exportação, conforme o art. 792-O deste Regulamento.
§ 3º O recolhimento do imposto a que se refere o parágrafo anterior não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados no art. 792-O, ao estabelecimento remetente."
XXIII - o título do Capítulo LI do Título VI: (Convênio ICMS nº 85/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)
"DOS PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIROS NO PAÍS."
XXIV - os arts. 791 e 792: (Convênio ICMS nº 85/2009, efeitos a partir de 01.10.2009)
"Art. 791. Este Capítulo estabelece os critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, nos termos do Convênio ICMS nº 85/2009.
Parágrafo único. Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra Unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador.
Art. 792. O disposto no art. 791 aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados."
XXV - o inciso III do item 14 do Anexo V: (Convênio ICMS nº 88/2009, efeitos a partir de 01.11.2009)"
III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. - 3005 e 5601
"XXVI - a tabela anexa ao Item 2 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS nº 89/09, efeitos a partir de 15.10.2009)"