NF-e
OBRIGAÇÃO - DISPOSIÇÃO

DECRETO Nº 14.784, de 09.12.2009
(DOE de 10.12.2009)

Torna obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelos contribuintes beneficiados pelo crédito presumido de que trata a Lei nº 1.473/2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de controle da administração tributária estadual e de se fazer o acompanhamento eletrônico das atividades dos contribuintes com benefícios tributários, decreta:

Art. 1º - Os contribuintes fruidores do benefício previsto na Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005, deverão utilizar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar as operações abrangidas pelo benefício, sendo vedada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para aquelas operações, sob pena do cancelamento do benefício concedido.

Parágrafo único - A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se a todos os contribuintes que gozam dos benefícios previstos na Lei nº 1.473, inclusive àqueles cujos termos de acordo tenham sido celebrados em data anterior à vigência deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de dezembro de 2009; 121º da República.

Ivo Narciso Cassol
Governador

José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças

Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual