NOTA FISCAL ELETRÔNICA
ALTERAÇÕES
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 337, de 08.10.2010
(DOE de 21.10.2010)
Altera a Resolução SEFAZ nº 266/09, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NFE) prevista no Ajuste SINIEF 7/05.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 da Lei nº 2.657/96, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de dezembro de 2005, e o Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, com as alterações introduzidas pelo Protocolo ICMS 76/10, de 26 de março de 2010, Protocolo ICMS 82/10, de 26 de março de 2010, Protocolo ICMS 83/10, de 25 de junho de 2010, e Protocolo ICMS 85/10, de 9 de julho de 2010, e tendo em vista o Processo nº E-04/013.952/2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam acrescentados os incisos V e VI ao § 8º do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 266, de 23 de dezembro de 2009:
"Art. 1º - (...)
§ 8º (...)
V - até 30 de junho de 2011, as disposições do § 4º deste artigo não se aplicam ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado
em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 2º; VI - nas operações internas, para
acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde
que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A emitidas no momento da
coleta.".
Art. 2º - Altera a redação do artigo 2º da Resolução SEFAZ 266/09, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de
dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior.
§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I - a obrigatoriedade expressa no "caput" ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II - a hipótese do inciso II do "caput" não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os seguintes
CFOP:
6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural;
6.202 - Devolução de compra para comercialização;
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural;
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização;
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço;
6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação;
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado;
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento;
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo;
6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização;
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde;
6.911 - Remessa de amostra grátis;
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração;
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira;
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo;
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo;
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial;
6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria;
6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria;
§ 2º - O contribuinte que esteja enquadrado no inciso I do § 1º deste artigo fica desobrigado de manter em arquivo digital as NF-e, podendo
alternativamente, manter, em arquivo, os respectivos DANFE, devendo ser apresentados à fiscalização, quando solicitado.".
Art. 3º - Fica revogado o inciso IV do § 8º do artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 266/09.
Art. 4º - Os artigos 14 e 15 da Resolução SEFAZ nº 266/09 passam a vigorar com a redação a seguir, ficando os atuais artigos 14 e 15 renumerados como 16 e 17 respectivamente:
"Art. 14 - O disposto nesta Resolução não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18A da Lei Complementar federal nº 123/06.
"Art. 15 As disposições desta Resolução, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 1º, se aplicam também aos contribuintes já obrigados à
emissão da NF-e nos termos da Resolução SEFAZ nº 118/08.".
Art. 5º - O Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 266/09 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Anexo I - a que se refere o inciso I do art. 5º desta Resolução
CNAE |
Descrição da CNAE |
Início da obrigatoriedade |
4646001 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
01/07/2010 |
4647802 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
01/12/2010 |
1811301 |
Impressão de jornais |
01/12/2010 |
1811302 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
01/12/2010 |
4618403 |
Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações |
01/12/2010 |
II - fica acrescido dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE constantes do Anexo II desta Resolução.
Anexo II - a que se refere o inciso II do artigo 5º desta Resolução
CNAE |
Descrição da CNAE |
Início da obrigatoriedade |
3511500 |
Geração de energia elétrica |
01/12/2010 |
3513100 |
Comercio atacadista de energia elétrica |
01/12/2010 |
3514000 |
Distribuição de energia elétrica |
01/12/2010 |
3512300 |
Transmissão de energia elétrica |
01/12/2010 |
5211701 |
Armazéns gerais emissão de warrant |
01/12/2010 |
5211799 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis |
01/12/2010 |
5299001 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
01/12/2010 |
5310501 |
Atividades do correio nacional |
01/12/2010 |
5310502 |
Atividades de franqueadas e pressionarias do correio nacional |
01/12/2010 |
6010100 |
Atividades de radio |
01/12/2010 |
6021700 |
Atividades de televisão aberta |
01/12/2010 |
6022501 |
Programadoras |
01/12/2010 |
6022502 |
Atividades relacionadas a televisão por assinatura, exceto programadoras |
01/12/2010 |
6110801 |
Serviços de telefonia fixa comutada STFC |
01/12/2010 |
6110802 |
Serviços de redes de transporte de telecomunicações SRTT |
01/12/2010 |
6110803 |
Serviços de comunicação multimídia SCM |
01/12/2010 |
6110899 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
01/12/2010 |
6120501 |
Telefonia móvel celular |
01/12/2010 |
6120502 |
Serviço móvel especializado SME |
01/12/2010 |
6120599 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
01/12/2010 |
6130200 |
Telecomunicações por satélite |
01/12/2010 |
6141800 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
01/12/2010 |
6142600 |
Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
01/12/2010 |
6143400 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
01/12/2010 |
6190601 |
Provedores de acesso as redes de comunicações |
01/12/2010 |
6190602 |
Provedores de voz sobre protocolo internet VOIP |
01/12/2010 |
6190699 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
01/12/2010 |
6311900 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
01/12/2010 |
6319400 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
01/12/2010 |
6391700 |
Agencias de noticias |
01/12/2010 |
6399200 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
01/12/2010 |
7311400 |
Agencias de publicidade |
01/12/2010 |
7312200 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
01/12/2010 |
7319099 |
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
01/12/2010 |
8020000 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
01/12/2010 |
I - fica prorrogado o prazo de início da obrigatoriedade dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE constantes do
Anexo I desta Resolução;
II - fica acrescido dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE constantes do Anexo II desta Resolução.
Art. 6º - Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NF-e exerça também atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, poderá utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita e ocorra
concomitantemente operação sujeita ao ICMS.
Parágrafo único - O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da NF-e ou o respectivo DANFE a administração tributária municipal, conforme o
disposto na respectiva legislação.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2010
Renato Villela
Secretário de Estado de Fazenda