NOTA FISCAL ELETRÔNICA
ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 337, de 08.10.2010
(DOE de 21.10.2010)


Altera a Resolução SEFAZ nº 266/09, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NFE) prevista no Ajuste SINIEF 7/05.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 da Lei nº 2.657/96, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de dezembro de 2005, e o Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, com as alterações introduzidas pelo Protocolo ICMS 76/10, de 26 de março de 2010, Protocolo ICMS 82/10, de 26 de março de 2010, Protocolo ICMS 83/10, de 25 de junho de 2010, e Protocolo ICMS 85/10, de 9 de julho de 2010, e tendo em vista o Processo nº E-04/013.952/2010,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam acrescentados os incisos V e VI ao § 8º do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 266, de 23 de dezembro de 2009:

"Art. 1º - (...)

§ 8º (...)

V - até 30 de junho de 2011, as disposições do § 4º deste artigo não se aplicam ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado
em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 2º; VI - nas operações internas, para
acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde
que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A emitidas no momento da
coleta.".

Art. 2º - Altera a redação do artigo 2º da Resolução SEFAZ 266/09, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de
dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I - a obrigatoriedade expressa no "caput" ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II - a hipótese do inciso II do "caput" não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os seguintes
CFOP:

6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural;

6.202 - Devolução de compra para comercialização;

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural;

6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização;

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço;

6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação;

6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado;

6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento;

6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo;

6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização;

6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;

6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde;

6.911 - Remessa de amostra grátis;

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração;

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração.

6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira;

6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo;

6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo;

6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial;

6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria;

6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria;

§ 2º - O contribuinte que esteja enquadrado no inciso I do § 1º deste artigo fica desobrigado de manter em arquivo digital as NF-e, podendo
alternativamente, manter, em arquivo, os respectivos DANFE, devendo ser apresentados à fiscalização, quando solicitado.".

Art. 3º - Fica revogado o inciso IV do § 8º do artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 266/09.

Art. 4º - Os artigos 14 e 15 da Resolução SEFAZ nº 266/09 passam a vigorar com a redação a seguir, ficando os atuais artigos 14 e 15 renumerados como 16 e 17 respectivamente:

"Art. 14 - O disposto nesta Resolução não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18A da Lei Complementar federal nº 123/06.

"Art. 15 As disposições desta Resolução, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 1º, se aplicam também aos contribuintes já obrigados à
emissão da NF-e nos termos da Resolução SEFAZ nº 118/08.".

Art. 5º - O Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 266/09 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Anexo I - a que se refere o inciso I do art. 5º desta Resolução

CNAE

Descrição da CNAE

Início da obrigatoriedade

4646001

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

01/07/2010

4647802

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

01/12/2010

1811301

Impressão de jornais

01/12/2010

1811302

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

01/12/2010

4618403

Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações

01/12/2010

 

II - fica acrescido dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE constantes do Anexo II desta Resolução.

Anexo II - a que se refere o inciso II do artigo 5º desta Resolução

CNAE

Descrição da CNAE

Início da obrigatoriedade

3511500

Geração de energia elétrica

01/12/2010

3513100

Comercio atacadista de energia elétrica

01/12/2010

3514000

Distribuição de energia elétrica

01/12/2010

3512300

Transmissão de energia elétrica

01/12/2010

5211701

Armazéns gerais emissão de warrant

01/12/2010

5211799

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis

01/12/2010

5299001

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

01/12/2010

5310501

Atividades do correio nacional

01/12/2010

5310502

Atividades de franqueadas e pressionarias do correio nacional

01/12/2010

6010100

Atividades de radio

01/12/2010

6021700

Atividades de televisão aberta

01/12/2010

6022501

Programadoras

01/12/2010

6022502

Atividades relacionadas a televisão por assinatura, exceto programadoras

01/12/2010

6110801

Serviços de telefonia fixa comutada STFC

01/12/2010

6110802

Serviços de redes de transporte de telecomunicações SRTT

01/12/2010

6110803

Serviços de comunicação multimídia SCM

01/12/2010

6110899

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

01/12/2010

6120501

Telefonia móvel celular

01/12/2010

6120502

Serviço móvel especializado SME

01/12/2010

6120599

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

01/12/2010

6130200

Telecomunicações por satélite

01/12/2010

6141800

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

01/12/2010

6142600

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

01/12/2010

6143400

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

01/12/2010

6190601

Provedores de acesso as redes de comunicações

01/12/2010

6190602

Provedores de voz sobre protocolo internet VOIP

01/12/2010

6190699

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

01/12/2010

6311900

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

01/12/2010

6319400

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

01/12/2010

6391700

Agencias de noticias

01/12/2010

6399200

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

01/12/2010

7311400

Agencias de publicidade

01/12/2010

7312200

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

01/12/2010

7319099

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

01/12/2010

8020000

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

01/12/2010

I - fica prorrogado o prazo de início da obrigatoriedade dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE constantes do
Anexo I desta Resolução;

II - fica acrescido dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE constantes do Anexo II desta Resolução.

Art. 6º - Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NF-e exerça também atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, poderá utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita e ocorra
concomitantemente operação sujeita ao ICMS.

Parágrafo único - O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da NF-e ou o respectivo DANFE a administração tributária municipal, conforme o
disposto na respectiva legislação.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2010

Renato Villela
Secretário de Estado de Fazenda