ICMS
FECP - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 331, de 09.09.2010
(DOE de 25.10.2010)

Relaciona os contribuintes de que trata o Decreto nº 35.219/2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 35.219, de 15 de abril de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam submetidos ao regime de recolhimento do ICMS e do respectivo adicional do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), na forma prevista no Decreto nº 35.219, de 15 de abril de 2004, os contribuintes listados a seguir:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

02 421 421

INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

02 449 992

VIVO S A

02 730 101

VÉSPER S A

04 164 616

TNL PCS S.A.

04 206 050

TIM CELULAR S.A.

23 274 194

FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.

33 000 118

TELEMAR NORTE LESTE S.A.

33 000 167

PETRÓLEO BRASILEIRO S A.

33 050 071

AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

33 249 046

ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

33 412 081

REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A.

33 530 486

EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBRATEL

40 432 544

CLARO S.A.

60 444 437

LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.

66 970 229

NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.".

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2010.

Renato Villela
Secretário de Estado de Fazenda