ICMS
FECP - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 331, de 09.09.2010
(DOE de 25.10.2010)
Relaciona os contribuintes de que trata o Decreto nº 35.219/2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 35.219, de 15 de abril de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam submetidos ao regime de recolhimento do ICMS e do respectivo adicional do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), na forma prevista no Decreto nº 35.219, de 15 de abril de 2004, os contribuintes listados a seguir:
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
02 421 421 |
INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
02 449 992 |
VIVO S A |
02 730 101 |
VÉSPER S A |
04 164 616 |
TNL PCS S.A. |
04 206 050 |
TIM CELULAR S.A. |
23 274 194 |
FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. |
33 000 118 |
TELEMAR NORTE LESTE S.A. |
33 000 167 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S A. |
33 050 071 |
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. |
33 249 046 |
ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. |
33 412 081 |
REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. |
33 530 486 |
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBRATEL |
40 432 544 |
CLARO S.A. |
60 444 437 |
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. |
66 970 229 |
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.". |
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2010.
Renato Villela
Secretário de Estado de Fazenda