ICMS
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 324, de 20.08.2010
(DOE de 23.08.2010)

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS por empresas prestadoras de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando que a alínea “d”, acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42/03 ao art. 155, § 2º, X, da Constituição Federal de 1988, determina não haver incidência do ICMS sobre prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, e tendo em vista o que consta no Processo E-04/008.530/2010, resolve:

Art. 1º - As empresas que prestam, exclusivamente, serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens, de recepção livre e gratuita, não são sujeitas ao cumprimento de obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS a partir de 31 de dezembro de 2003, data da entrada em vigor da alínea “d” acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42/03 ao artigo 155, § 2º, X, da Constituição Federal de 1988.

§ 1º - As empresas que exerçam operação ou prestação sujeitas ao ICMS, concomitantemente com a prestação mencionada no caput deste artigo, somente estarão dispensadas da emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço não sujeita ao ICMS.

§ 2º - As prestações não sujeitas ao ICMS a que se refere este artigo não devem ser informadas na GIA-ICMS, nem na DECLAN-IPM.

Art. 2º - A dispensa de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS de que trata o artigo 1º não se aplica às prestações realizadas ocorridas em data anterior a 31 de dezembro de 2003.

Art. 3º - As modalidades de prestação de serviço de comunicação não referidas no artigo 155, § 2º, X, “d”, da Constituição Federal de 1988 estão sujeitas à incidência do ICMS e ao cumprimento das normas relativas à atividade.

Art. 4º - As empresas que tenham apresentado a GIA-ICMS e a DECLAN-IPM sem observar o disposto nesta Resolução, devem apresentar as GIA-ICMS e DECLAN-IPM retificadoras no prazo de 7 (sete) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2010.

Renato Villela
Secretário de Estado de Fazenda