ICMS
CRÉDITOS ACUMULADOS - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 301 de 09.06.2010
(DOE de 10.06.2010)

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes e pelas repartições fazendárias relativos à comprovação dos créditos acumulados a que se refere à Lei nº 5.703/2010.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/005.878/2010,

RESOLVE:

Art. 1º - O pedido de legitimação dos créditos a que se refere à Lei nº 5.703/2010, será formalizado perante a IFE-00.10 - Produtos Alimentícios, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do documento de identificação do signatário da comunicação;

II - se procurador, cópia da procuração do representante legal da empresa comunicante;

III - relação de todos os créditos anteriormente homologados, os períodos a que se referem, o número do respectivo processo administrativo, a publicação no Diário Oficial da homologação pelo Secretário de Estado de Fazenda, cópia da nota fiscal que deu suporte à transferência, se houver, e o valor autorizado e ainda não transferido, se for o caso.

§ 1º - Os processos administrativos em curso em outra repartição fiscal, relativos ao assunto de que trata a Lei nº 5.703/2010, serão encaminhados à IFE-00.10, de forma a unificar o controle das legitimações.

§ 2º - O contribuinte que tenha protocolado pedido de legitimação com base em legislação anterior, ainda pendente de decisão, tendo interesse na convalidação nos moldes da Lei nº 5.703/2010, deverá indicar, no pedido a que se refere o art. 1º, o número do processo original, além de desistir, de forma expressa a irretratável, do pedido com base naquela legislação anterior.

Art. 2º - O Auditor Fiscal da Receita Estadual designado para a verificação da comprovação dos créditos nos termos da Lei nº 5.703/2010, deverá verificar se os saldos credores foram declarados nas respectivas GIA-ICMS em data anterior à da publicação da Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010.

Parágrafo Único - Na hipótese de a GIA-ICMS ter sido transmitida fora do prazo estabelecido na Resolução SEF nº 6.410/2002, em data anterior à mencionada no caput deste artigo, o saldo credor somente poderá ser legitimado após o pagamento do auto de infração relativo ao atraso na entrega do documento.

Art. 3º - Para fins de cumprimento do artigo 1º da Lei nº 5.703/10, o Auditor Fiscal de Receita Estadual deverá preencher a planilha constante no Anexo Único, anexando ao processo administrativo cópias das folhas dos livros de apuração do ICMS do contribuinte e dos quadros das GIA-ICMS impressos utilizados para o preenchimento da planilha e procederá como segue:

I - será considerado como base de partida o saldo credor existente na GUIA-ICMS da competência fevereiro de 2009;

II - com base nas GUIA-ICMS de fevereiro de 2009 e anteriores até a 1ª GUIA-ICMS com saldo devedor ou igual a zero, serão confrontados os valores dos créditos oriundos de incentivos de leite informados nas GUIA-ICMS com o resultado da aplicação de 11,16% sobre o somatório dos valores contábeis das saídas dos CFOP 5101, 5102, 5151, 5152, 6101, 6102, 6151 e 6152 e validados, mês a mês, o menor entre o apurado e o lançado pelo contribuinte;

III - a validação será efetuada até o limite do saldo credor a que se refere o inciso I.

Art. 4º - A homologação a que se refere a Lei nº 5.703/2010, alcança, inclusive, os crédito relativos a períodos para os quais foram lavrados autos de infração.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não implica nulidade dos mencionados autos de infração.

Art. 5º - A repartição fiscal cientificará o contribuinte do resultado da comprovação, mediante termo de ciência, e este deverá apresentar declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência, anuindo com o resultado, em especial em relação ao valor a ser estornado.

Art. 6º - A repartição fiscal deverá encaminhar o processo administrativo, com o resultado apurado e o termo de ciência e anuência do contribuinte, à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, informando, se for o caso, que o auto de infração lavrado pela entrega de GUIAICMS fora do prazo encontra-se liquidado.

Rio de Janeiro 09 de junho de 2010

Renato Villela
Secretário de Estado de Fazenda

Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

Contribuinte:

LEVANTAMENTO FISCAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.703/2010

SALDO CREDOR DE PARTI
DA (Art. 3º, inciso I da Resolução SEFAZ nº 301/10) =
Período Proto-
colo
da GIA
Data Limite entrega Data Entre-
ga da última GIA
Auto de In-fração Status do
Auto
de
Infra-
ção
Valor
Infor-
mado na GIA-ICMS ("Outros Créditos")
Valor Informado nos livros fiscais ("Outros Créditos") Valor das saídas (Valor Contábil) 11,16% do valor das saídas Valor Compro-
vado nos termos da Lei 5.703/2010
90% do valor
compro-
vado
Saldo credor acumu-
lado
(I) (II) (III) (IV) (V) (VI) (VII) (VIII) (IX) (X) (XI) (XII) (XIII)
fev/
2009
                       
.                        
.                        
.                        
.                        
.                        
.                        
.                        
.                        
.                        
.                        
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.                        
.                        
.                        
.                   Total Letimidado    
.                 Valor a ser Estornado    

LEGENDA:

(I)

Mês a que se refere a verificação

(II)

Número do protocolo de entrega da GIA objeto da verificação

(III)

Data limite para entrega da GIA, nos termos do artigo 4º da Resolução SEF nº 6.410/2002

(IV)

Data da entrega da GIA-ICMS

(V)

Número do Auto de Infração lavrado no caso de a data da entrega da GIA-ICMS (IV) for posterior à data limite para entrega (III)

(VI)

Status do Auto de Infração (liquidado, parcelado, em impugnação, em aberto)

(VII)

Corresponde ao valor do crédito presumido informado em "outros créditos" no livro RAICMS

(VIII)

Corresponde ao valor do crédito presumido informado em "outros créditos" na GIA-ICMS

(IX)

Corresponde ao valor contábil das saídas (Conforme Art. 4º, Inciso II da Resolução)

(X)

Corresponde a 11,16% do valor contábil das saídas (11,16* (IX)/100)

(XI)

Corresponde ao valor informado na GIA (VII) se este for menor do que o limite de 11,16%
do valor das saídas (X); Se o valor informado na GIA (VII) for maior do que o limite de 11,16%
do valor das saídas (X), corresponde ao valor de 11,16% das saídas (X)

(XII)

Corresponde a 90% do "Valor comprovado nos termos da Lei 5.703/2010" (XI)

(XIII)

Corresponde ao valor do saldo credor acumulado do período