ICMS
CRÉDITOS ACUMULADOS - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 301 de 09.06.2010
(DOE de 10.06.2010)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes e pelas repartições fazendárias relativos à comprovação dos créditos acumulados a que se refere à Lei nº 5.703/2010.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/005.878/2010,
RESOLVE:
Art. 1º - O pedido de legitimação dos créditos a que se refere à Lei nº 5.703/2010, será formalizado perante a IFE-00.10 - Produtos Alimentícios, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do documento de identificação do signatário da comunicação;
II - se procurador, cópia da procuração do representante legal da empresa comunicante;
III - relação de todos os créditos anteriormente homologados, os períodos a que se referem, o número do respectivo processo administrativo, a publicação no Diário Oficial da homologação pelo Secretário de Estado de Fazenda, cópia da nota fiscal que deu suporte à transferência, se houver, e o valor autorizado e ainda não transferido, se for o caso.
§ 1º - Os processos administrativos em curso em outra repartição fiscal, relativos ao assunto de que trata a Lei nº 5.703/2010, serão encaminhados à IFE-00.10, de forma a unificar o controle das legitimações.
§ 2º - O contribuinte que tenha protocolado pedido de legitimação com base em legislação anterior, ainda pendente de decisão, tendo interesse na convalidação nos moldes da Lei nº 5.703/2010, deverá indicar, no pedido a que se refere o art. 1º, o número do processo original, além de desistir, de forma expressa a irretratável, do pedido com base naquela legislação anterior.
Art. 2º - O Auditor Fiscal da Receita Estadual designado para a verificação da comprovação dos créditos nos termos da Lei nº 5.703/2010, deverá verificar se os saldos credores foram declarados nas respectivas GIA-ICMS em data anterior à da publicação da Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010.
Parágrafo Único - Na hipótese de a GIA-ICMS ter sido transmitida fora do prazo estabelecido na Resolução SEF nº 6.410/2002, em data anterior à mencionada no caput deste artigo, o saldo credor somente poderá ser legitimado após o pagamento do auto de infração relativo ao atraso na entrega do documento.
Art. 3º - Para fins de cumprimento do artigo 1º da Lei nº 5.703/10, o Auditor Fiscal de Receita Estadual deverá preencher a planilha constante no Anexo Único, anexando ao processo administrativo cópias das folhas dos livros de apuração do ICMS do contribuinte e dos quadros das GIA-ICMS impressos utilizados para o preenchimento da planilha e procederá como segue:
I - será considerado como base de partida o saldo credor existente na GUIA-ICMS da competência fevereiro de 2009;
II - com base nas GUIA-ICMS de fevereiro de 2009 e anteriores até a 1ª GUIA-ICMS com saldo devedor ou igual a zero, serão confrontados os valores dos créditos oriundos de incentivos de leite informados nas GUIA-ICMS com o resultado da aplicação de 11,16% sobre o somatório dos valores contábeis das saídas dos CFOP 5101, 5102, 5151, 5152, 6101, 6102, 6151 e 6152 e validados, mês a mês, o menor entre o apurado e o lançado pelo contribuinte;
III - a validação será efetuada até o limite do saldo credor a que se refere o inciso I.
Art. 4º - A homologação a que se refere a Lei nº 5.703/2010, alcança, inclusive, os crédito relativos a períodos para os quais foram lavrados autos de infração.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não implica nulidade dos mencionados autos de infração.
Art. 5º - A repartição fiscal cientificará o contribuinte do resultado da comprovação, mediante termo de ciência, e este deverá apresentar declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência, anuindo com o resultado, em especial em relação ao valor a ser estornado.
Art. 6º - A repartição fiscal deverá encaminhar o processo administrativo, com o resultado apurado e o termo de ciência e anuência do contribuinte, à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, informando, se for o caso, que o auto de infração lavrado pela entrega de GUIAICMS fora do prazo encontra-se liquidado.
Rio de Janeiro 09 de junho de 2010
Renato Villela
Secretário de Estado de Fazenda
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
Contribuinte:
LEVANTAMENTO FISCAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.703/2010
SALDO CREDOR DE PARTI DA (Art. 3º, inciso I da Resolução SEFAZ nº 301/10) = |
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Período | Proto- colo da GIA |
Data Limite entrega | Data Entre- ga da última GIA |
Auto de In-fração | Status do Auto de Infra- ção |
Valor Infor- mado na GIA-ICMS ("Outros Créditos") |
Valor Informado nos livros fiscais ("Outros Créditos") | Valor das saídas (Valor Contábil) | 11,16% do valor das saídas | Valor Compro- vado nos termos da Lei 5.703/2010 |
90% do valor compro- vado |
Saldo credor acumu- lado |
(I) | (II) | (III) | (IV) | (V) | (VI) | (VII) | (VIII) | (IX) | (X) | (XI) | (XII) | (XIII) |
fev/ 2009 |
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. | Total Letimidado | |||||||||||
. | Valor a ser Estornado |
LEGENDA:
(I) |
Mês a que se refere a verificação |
(II) |
Número do protocolo de entrega da GIA objeto da verificação |
(III) |
Data limite para entrega da GIA, nos termos do artigo 4º da Resolução SEF nº 6.410/2002 |
(IV) |
Data da entrega da GIA-ICMS |
(V) |
Número do Auto de Infração lavrado no caso de a data da entrega da GIA-ICMS (IV) for posterior à data limite para entrega (III) |
(VI) |
Status do Auto de Infração (liquidado, parcelado, em impugnação, em aberto) |
(VII) |
Corresponde ao valor do crédito presumido informado em "outros créditos" no livro RAICMS |
(VIII) |
Corresponde ao valor do crédito presumido informado em "outros créditos" na GIA-ICMS |
(IX) |
Corresponde ao valor contábil das saídas (Conforme Art. 4º, Inciso II da Resolução) |
(X) |
Corresponde a 11,16% do valor contábil das saídas (11,16* (IX)/100) |
(XI) |
Corresponde ao valor informado na GIA (VII) se este for menor do que o limite de 11,16% |
(XII) |
Corresponde a 90% do "Valor comprovado nos termos da Lei 5.703/2010" (XI) |
(XIII) |
Corresponde ao valor do saldo credor acumulado do período |