SUSPENSÃO
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - LISTA TELEFÔNICA
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 281, de 10.02.2010
(DOE de 12.02.2010)
Suspende o lançamento de ofício e cancela os autos de infração já lavrados na hipótese de operação de circulação de lista telefônica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o Processo nº E-04/167.188/1999,
CONSIDERANDO a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 174.476, RE 103.919, RE 134.071, etc) estendendo a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal às operações com listas telefônicas, bem como a manifestação da Procuradoria Geral do Estado e da Assessoria Jurídica desta Secretaria de Estado de Fazenda nos autos do Processo nº E-04/167.188/1999; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 1.582/1989, assim como a delegação contida no art. 3º do Decreto nº 21.989/1996, resolve:
Art. 1º - Fica suspensa a lavratura de autos de infração e notas de lançamento em relação às operações de circulação de lista telefônica.
Art. 2º - Os autos de infração e as notas de lançamento já lavrados na hipótese de que trata o artigo 1º devem ser cancelados.
§ 1º - Os órgãos onde os processos estiverem tramitando devem providenciar seu encaminhamento à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização - SAF, com informação fundamentada, a fim de que seja providenciado o cancelamento do lançamento, a publicação de edital e o arquivamento do processo.
§ 2º - O cancelamento referido no § 1º deste artigo estender-se-á a todos os processos referentes ao não cumprimento de obrigações acessórias vinculadas à exigência da obrigação principal, ressalvado o disposto nos arts. 9º, § 1º, e 175, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2010.
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Secretário de Estado de Fazenda