ICMS
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 274, de 26.01.2010
(DOE de 28.01.2010)
Concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais e mantém a isenção nas operações internas e no diferencial de alíquota com mercadorias destinadas a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas unidades modulares de saúde - UMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 114/2009, de 11 de dezembro de 2009, e 26/2003, de 04 de abril de 2003, e tendo em vista o que consta no processo nº E 04/000.578/2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento).
Art. 2º - Nas operações internas e no diferencial de alíquota, prevalece a isenção concedida pelo Convênio ICMS nº 26, de 04 de abril de 2003, regulamentada pela Resolução SER nº 47, de 24 de setembro de 2003, na forma e condições neles previstas.
Art. 3º - Considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS, no Estado do Rio de Janeiro denominada Unidade de Pronto Atendimento - UPA, aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UMS).
Art. 4º - Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o layout fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.
Parágrafo único - As partes dos módulos a que se refere o caput deste artigo são definidas como:
I - sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
II - colunas de sustentação;
III - painéis de teto;
IV - painéis de piso;
V - painéis de fechamento;
VI - painéis portas com visores;
VII - painéis portas tipo “vai e vem” com visores;
VIII - painéis especiais para área de radiologia;
IX - painéis janelas/visores;
X - painéis especiais;
XI - armários e bancadas;
XII - peças de acabamento e acoplamento;
XIII - instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
XIV - instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
XV - sistema de climatização;
XVI - sistema de proteção contra descarga atmosférica;
XVII - cobertura.
Art. 5º - O beneficio fiscal de que trata o art. 1º fica condicionado:
I - a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
II - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
III - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
Art. 6º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do art. 37 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, relativo às mercadorias e serviços cuja operação subsequente seja beneficiada pela isenção de que trata esta Resolução.
Parágrafo único - No caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subsequente isenta ou com redução de base de cálculo.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2010.
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Secretário de Estado de Fazenda