ICMS
PRAZO DE PAGAMENTO - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 271, de 11.01.2010
(DOE de 12.01.2010)
Estabelece procedimentos relacionados à dilação de prazo de pagamento do ICMS prevista no Decreto nº 42.227/10, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição conferida pelo art. 5º do Decreto nº 42.227, de 11 de janeiro de 2010, e tendo em vista o que consta no Processo E-04/000.235/2010, resolve:
Art. 1º - O contribuinte que se enquadrar nas situações relacionadas no artigo 2º desta Resolução poderá pagar o ICMS relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010 de acordo com as disposições deste ato.
Parágrafo único - Somente serão prorrogados os prazos para pagamento do ICMS devido em razão das operações próprias declaradas na GIA-ICMS referentes às competências dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.
Art. 2º - Fará jus à dilação do prazo de pagamento do ICMS o estabelecimento varejista:
I - cujo logradouro esteja localizado em uma das áreas afetadas do Município de Angra dos Reis que tiveram a situação de emergência homologada por Decreto do Poder Executivo Estadual, e
II - cuja atividade principal cadastrada corresponda a um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) relacionados no Anexo Único.
§ 1º - As áreas afetadas do Município de Angra dos Reis, de que trata o inciso I deste artigo, são aquelas que constam de relação fornecida à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ pela Subsecretaria de Estado de Defesa Civil.
§ 2º - As inscrições dos contribuintes passíveis de serem beneficiados pela dilação do prazo de pagamento do ICMS serão divulgadas na página da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), observada a necessidade de cumprir o disposto no artigo 3º desta Resolução.
§ 3º - A dilação de prazo de pagamento prevista neste artigo não se aplica ao ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Art. 3º - O contribuinte para fazer jus ao regime tributário de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução deverá solicitar a dilação do prazo de pagamento do imposto à repartição fiscal de sua circunscrição.
Parágrafo único - O requerimento de que trata o caput será deferido pelo titular da repartição fiscal, desde que atendidas as exigências relacionadas nesta Resolução.
Art. 4º - O imposto postergado poderá ser pago sem acréscimos moratórios em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela, ou parcela única, em 30.07.2010 e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 1º - Na hipótese de parcelamento do imposto prorrogado nos termos do caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolar o pedido diretamente na repartição fiscal de sua circunscrição, entre 15 de abril de 2010 e 30 de junho de 2010, conjuntamente com a solicitação de que trata o caput do artigo 3º desta Resolução.
§ 2º - Deferido o parcelamento as guias para pagamento poderão ser impressas pelo contribuinte, no Portal de Pagamentos da página da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br).
§ 3º - Aplicam-se ao parcelamento as disposições da Resolução SEF nº 3.025/99, de 9 de abril de 1999, inclusive no que se refere ao valor mínimo da parcela a ser paga, naquilo que não conflitar com o disposto nesta Resolução e no Decreto nº 42.227/10.
Art. 5º - O tratamento tributário de que trata esta Resolução, não se aplica ao contribuinte que não se enquadre nas disposições do artigo 2º ou não esteja em dia com suas obrigações acessórias, em especial:
I - uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando obrigado pela legislação;
II - entrega da GIA-ICMS;
III - entrega da DECLAN;
IV - entrega de arquivos magnéticos, caso seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
V - entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), quando obrigado;
VI - entrega de arquivos da Memória de Fita-detalhe (MFD) ou do Registro Tipo 60 “I” relativos às operações/prestações registradas em ECF, quando obrigado.
Parágrafo único - Em caso de pendências o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal de circunscrição.
Art. 6º - O disposto nesta Resolução não implica restituição de importâncias já pagas, assim como não quita outros débitos.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2010.
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
CÓDIGOS DE ATIVIDADE PRINCIPAL NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL (CNAE-FISCAL) QUE FAZEM JUS À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO (a que se refere o inciso II do artigo 2º)
CNAEF (1.1) |
DESCRIÇÃO CNAEF |
5010502 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
5010506 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
5030003 |
Comércio a varejo de pneus e acessórios novos para veículos automotores |
5030004 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar |
5030006 |
Comércio a varejo de pneus e acessórios usados para veículos automotores |
5041503 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas |
5041504 |
Comércio a varejo de pneus e acessórios para motocicletas e motonetas |
5050400 |
Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores |
5211600 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados |
5212400 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados |
5213201 |
Minimercados |
5213202 |
Mercearias e armazéns varejistas |
5214000 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
5215901 |
Lojas de departamentos ou magazines |
5215902 |
Lojas de variedades - exceto lojas de departamentos ou magazines |
5221301 |
Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria |
5221302 |
Comércio varejista de laticínios, frios e conservas |
5222100 |
Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes |
5223000 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
5224800 |
Comércio varejista de bebidas |
5229901 |
Tabacaria |
5229902 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
5229903 |
Peixaria |
5229999 |
Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
5231001 |
Comércio varejista de tecidos |
5231002 |
Comercio varejista de artigos de armarinho |
5231003 |
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
5232900 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos |
5233701 |
Comercio varejista de calcados |
5233702 |
Comércio varejista de artigos de couro e de viagem |
5241801 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas. |
5241802 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
5241803 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de formulas. |
5241804 |
Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
5241805 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
5241806 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
5242601 |
Comércio varejista de maquinas, aparelhos e equipamentos elétrico, eletrônico de uso domestico e pessoal - exceto equipamentos de informática |
5242602 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos |
5242603 |
Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios |
5242604 |
Comércio varejista de discos e fitas |
5243401 |
Comércio varejista de moveis |
5243402 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
5243403 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria |
5243404 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
5243499 |
Comércio varejista de outros artigos de utilidade domestica |
5244201 |
Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos |
5244202 |
Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
5244203 |
Comércio varejista de material para pintura |
5244204 |
Comércio varejista de madeira e seus artefatos |
5244205 |
Comércio varejista de materiais elétricos para construção |
5244206 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
5244207 |
Comercio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas. |
5244208 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral. |
5244299 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente. |
5245001 |
Comércio varejista de maquinas e equipamentos para escritório |
5245002 |
Comércio varejista de maquinas, equipamentos e materiais de informática |
5245003 |
Comércio varejista de maquinas, equipamentos e materiais de comunicação |
5246901 |
Comércio varejista de livros |
5246902 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
5246903 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
5247700 |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
5249301 |
Comércio varejista de artigos de ótica |
5249302 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria |
5249303 |
Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos |
5249304 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas pecas e acessórios |
5249305 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
5249306 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
5249307 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais |
5249308 |
Comércio varejista de artigos de caca, pesca e "camping" |
5249309 |
Comércio varejista de armas e munições |
5249310 |
Comércio varejista de objetos de arte |
5249311 |
Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação domestica. |
5249312 |
Comércio varejista de pecas e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos - exceto pecas e acessórios para informática |
5249313 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
5249314 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas pecas e acessórios |
5249315 |
Comércio varejista de produtos saneantes - domissanitarios. |
5249399 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
5250701 |
Comércio varejista de antiguidades |
5250799 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
5269800 |
Comercio de água através de carro-pipa |
5521201 |
Restaurante |
5521202 |
Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
5522000 |
Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares |
5523901 |
Cantina (serviços de alimentação privativo) - exploração própria |
5523902 |
Cantina (serviços de alimentação privativo) - exploração por terceiros |
5524703 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo familiar |
5524702 |
Serviços de Buffet |
5529800 |
Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos |