ICMS
PRAZO DE PAGAMENTO - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 271, de 11.01.2010
(DOE de 12.01.2010)

Estabelece procedimentos relacionados à dilação de prazo de pagamento do ICMS prevista no Decreto nº 42.227/10, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição conferida pelo art. 5º do Decreto nº 42.227, de 11 de janeiro de 2010, e tendo em vista o que consta no Processo E-04/000.235/2010, resolve:

Art. 1º - O contribuinte que se enquadrar nas situações relacionadas no artigo 2º desta Resolução poderá pagar o ICMS relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010 de acordo com as disposições deste ato.

Parágrafo único - Somente serão prorrogados os prazos para pagamento do ICMS devido em razão das operações próprias declaradas na GIA-ICMS referentes às competências dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.

Art. 2º - Fará jus à dilação do prazo de pagamento do ICMS o estabelecimento varejista:

I - cujo logradouro esteja localizado em uma das áreas afetadas do Município de Angra dos Reis que tiveram a situação de emergência homologada por Decreto do Poder Executivo Estadual, e

II - cuja atividade principal cadastrada corresponda a um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) relacionados no Anexo Único.

§ 1º - As áreas afetadas do Município de Angra dos Reis, de que trata o inciso I deste artigo, são aquelas que constam de relação fornecida à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ pela Subsecretaria de Estado de Defesa Civil.

§ 2º - As inscrições dos contribuintes passíveis de serem beneficiados pela dilação do prazo de pagamento do ICMS serão divulgadas na página da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), observada a necessidade de cumprir o disposto no artigo 3º desta Resolução.

§ 3º - A dilação de prazo de pagamento prevista neste artigo não se aplica ao ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Art. 3º - O contribuinte para fazer jus ao regime tributário de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução deverá solicitar a dilação do prazo de pagamento do imposto à repartição fiscal de sua circunscrição.

Parágrafo único - O requerimento de que trata o caput será deferido pelo titular da repartição fiscal, desde que atendidas as exigências relacionadas nesta Resolução.

Art. 4º - O imposto postergado poderá ser pago sem acréscimos moratórios em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela, ou parcela única, em 30.07.2010 e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 1º - Na hipótese de parcelamento do imposto prorrogado nos termos do caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolar o pedido diretamente na repartição fiscal de sua circunscrição, entre 15 de abril de 2010 e 30 de junho de 2010, conjuntamente com a solicitação de que trata o caput do artigo 3º desta Resolução.

§ 2º - Deferido o parcelamento as guias para pagamento poderão ser impressas pelo contribuinte, no Portal de Pagamentos da página da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br).

§ 3º - Aplicam-se ao parcelamento as disposições da Resolução SEF nº 3.025/99, de 9 de abril de 1999, inclusive no que se refere ao valor mínimo da parcela a ser paga, naquilo que não conflitar com o disposto nesta Resolução e no Decreto nº 42.227/10.

Art. 5º - O tratamento tributário de que trata esta Resolução, não se aplica ao contribuinte que não se enquadre nas disposições do artigo 2º ou não esteja em dia com suas obrigações acessórias, em especial:

I - uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando obrigado pela legislação;

II - entrega da GIA-ICMS;

III - entrega da DECLAN;

IV - entrega de arquivos magnéticos, caso seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

V - entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), quando obrigado;

VI - entrega de arquivos da Memória de Fita-detalhe (MFD) ou do Registro Tipo 60 “I” relativos às operações/prestações registradas em ECF, quando obrigado.

Parágrafo único - Em caso de pendências o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal de circunscrição.

Art. 6º - O disposto nesta Resolução não implica restituição de importâncias já pagas, assim como não quita outros débitos.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2010.

Joaquim Vieira Ferreira Levy
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO
CÓDIGOS DE ATIVIDADE PRINCIPAL NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL (CNAE-FISCAL) QUE FAZEM JUS À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO (a que se refere o inciso II do artigo 2º)

CNAEF (1.1)

DESCRIÇÃO CNAEF

5010502

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

5010506

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

5030003

Comércio a varejo de pneus e acessórios novos para veículos automotores

5030004

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar

5030006

Comércio a varejo de pneus e acessórios usados para veículos automotores

5041503

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas

5041504

Comércio a varejo de pneus e acessórios para motocicletas e motonetas

5050400

Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores

5211600

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados

5212400

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados

5213201

Minimercados

5213202

Mercearias e armazéns varejistas

5214000

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

5215901

Lojas de departamentos ou magazines

5215902

Lojas de variedades - exceto lojas de departamentos ou magazines

5221301

Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria

5221302

Comércio varejista de laticínios, frios e conservas

5222100

Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes

5223000

Comércio varejista de carnes - açougues

5224800

Comércio varejista de bebidas

5229901

Tabacaria

5229902

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

5229903

Peixaria

5229999

Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

5231001

Comércio varejista de tecidos

5231002

Comercio varejista de artigos de armarinho

5231003

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho

5232900

Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos

5233701

Comercio varejista de calcados

5233702

Comércio varejista de artigos de couro e de viagem

5241801

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas.

5241802

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

5241803

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de formulas.

5241804

Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal

5241805

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

5241806

Comércio varejista de medicamentos veterinários

5242601

Comércio varejista de maquinas, aparelhos e equipamentos elétrico, eletrônico de uso domestico e pessoal - exceto equipamentos de informática

5242602

Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos

5242603

Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios

5242604

Comércio varejista de discos e fitas

5243401

Comércio varejista de moveis

5243402

Comércio varejista de artigos de colchoaria

5243403

Comércio varejista de artigos de tapeçaria

5243404

Comércio varejista de artigos de iluminação

5243499

Comércio varejista de outros artigos de utilidade domestica

5244201

Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos

5244202

Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras

5244203

Comércio varejista de material para pintura

5244204

Comércio varejista de madeira e seus artefatos

5244205

Comércio varejista de materiais elétricos para construção

5244206

Comércio varejista de materiais hidráulicos

5244207

Comercio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.

5244208

Comércio varejista de materiais de construção em geral.

5244299

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente.

5245001

Comércio varejista de maquinas e equipamentos para escritório

5245002

Comércio varejista de maquinas, equipamentos e materiais de informática

5245003

Comércio varejista de maquinas, equipamentos e materiais de comunicação

5246901

Comércio varejista de livros

5246902

Comércio varejista de artigos de papelaria

5246903

Comércio varejista de jornais e revistas

5247700

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

5249301

Comércio varejista de artigos de ótica

5249302

Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria

5249303

Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos

5249304

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas pecas e acessórios

5249305

Comércio varejista de artigos esportivos

5249306

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

5249307

Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais

5249308

Comércio varejista de artigos de caca, pesca e "camping"

5249309

Comércio varejista de armas e munições

5249310

Comércio varejista de objetos de arte

5249311

Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação domestica.

5249312

Comércio varejista de pecas e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos - exceto pecas e acessórios para informática

5249313

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

5249314

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas pecas e acessórios

5249315

Comércio varejista de produtos saneantes - domissanitarios.

5249399

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

5250701

Comércio varejista de antiguidades

5250799

Comércio varejista de outros artigos usados

5269800

Comercio de água através de carro-pipa

5521201

Restaurante

5521202

Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

5522000

Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares

5523901

Cantina (serviços de alimentação privativo) - exploração própria

5523902

Cantina (serviços de alimentação privativo) - exploração por terceiros

5524703

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo familiar

5524702

Serviços de Buffet

5529800

Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos