TABELIONATOS
INFORMAÇÕES - SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 268, de 05.01.2010
(DOE de 11.01.2010)
Dispõe sobre informações a serem prestadas pelas serventias notarias e registrais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 29-A da Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, e o que consta no processo nº E-04/013.946/2009, resolve:
Art. 1º - Os Tabelionatos de Notas, inclusive o Tabelionato e Ofício de Registro de Contratos Marítimos, os Ofícios do Registro de Títulos e Documentos, os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, os Ofícios do Registro de Imóveis, os Ofícios do Registro de Distribuição e os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, situados no território fluminense, de acordo com suas atribuições, prestarão, mensalmente, as informações previstas nesta Resolução.
Parágrafo único - Portaria da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização disciplinará a forma pela qual as informações serão enviadas para a Secretaria de Estado de Fazenda e discriminará os dados a serem fornecidos.
Art. 2º - Os Tabelionatos de Notas prestarão, mensalmente, informações referentes:
I - às escrituras de doação;
II - às doações em dinheiro informadas nas escrituras de compra e venda;
III - às escrituras de transmissões da nua propriedade;
IV - às escrituras de constituição, de renúncia e de extinção de usufruto, de uso e de habitação;
V - às escrituras de inventário, de separação, de divórcio e de dissolução de união estável nos termos da Lei nº 11.441/2007;
VI - às procurações em causa própria que disponham acerca da transmissão de direitos reais sobre móveis ou imóveis;
VII - aos demais atos notariais translativos de direitos reais sobre móveis ou imóveis que constituem fatos geradores do imposto de transmissão estadual.
Parágrafo único - O Tabelionato e Ofício de Registro de Contratos Marítimos, no que concerne à atividade notarial, além de prestar as informações constantes no caput deste artigo, fornecerão informações acerca dos atos, dos contratos e dos instrumentos lavrados relativos às transações de embarcações.
Art. 3º - Os Ofícios do Registro de Títulos e Documentos prestarão, mensalmente, informações acerca dos seguintes registros:
I - dos títulos e dos documentos que registrem a translativos translação de créditos, de ações, de quotas, de veículos, de dinheiro e de outros bens móveis de qualquer natureza, bem como aos direitos reais a eles relativos;
II - dos instrumentos particulares referentes aos bens imóveis de qualquer natureza, bem como aos direitos reais a eles relativos.
Art. 4º - Os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas prestarão, mensalmente, informações acerca das:
I - alterações dos contratos sociais e dos estatutos que envolvam mudanças no quadro societário da pessoa jurídica;
II - escrituras, dos títulos e dos documentos apresentados para registro translativos de direitos reais sobre quotas e sobre ações.
Art. 5º - Os Ofícios do Registro de Imóveis prestarão, mensalmente, informações referentes:
I - ao registro de:
a) usufruto, do uso e da habitação sobre imóveis;
b) convenções antenupciais;
c) atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;
d) escrituras de inventário de acordo com a Lei nº 11.441/07;
e) transferência de imóvel à sociedade, quando integrar quota social;
f) transmissão da nua propriedade;
g) doação entre vivos;
h) da constituição do direito de superfície do imóvel urbano;
i) demais títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre imóveis que constituem fatos geradores do imposto de transmissão estadual;
II - a averbação de:
a) regime de bens diversos do legal e de sentenças judiciais concernentes às ações de alterações dos regimes de bens do casamento;
b) por cancelamento, extinção de direitos reais;
c) extinção de condomínios;
d) restabelecimento da sociedade conjugal;
e) constituição de fideicomisso;
f) sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;
g) escrituras de separação judicial, de divórcio e de dissolução da união estável lavradas de acordo com a Lei nº 11.441/07;
h) extinção do direito de superfície do imóvel urbano;
i) do título de doação ou de concessão de direito real de uso.
j) demais títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre imóveis que constituem fatos geradores do imposto de transmissão estadual.
Art. 6º - Os Ofícios do Registro de Distribuição, de acordo com suas atribuições, prestarão, mensalmente, informações sobre:
I - feitos em matéria de família:
a) causas de nulidade e anulação de casamento, de separação judicial, de divórcio, de dissolução de união estável;
b) ações concernentes aos regimes de bens do casamento, inclusive as suas alterações, e às doações antenupciais;
c) ações de apuração de haveres e de arrolamento de bens vinculados à matéria de família;
II - feitos em matéria de órfãos e sucessões:
a) inventários, arrolamentos e outros feitos a eles pertinentes ou deles decorrentes;
b) apuração de haveres de inventariado, em sociedade de que tenha participado;
c) causas de nulidade e anulação de testamentos e legados e, bem assim, as pertinentes à execução de testamento;
d) causas relativas à sucessão mortis causa;
e) doações e usufrutos, mesmo que decorrentes de atos entre vivos.
Art. 7º - Os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão, mensalmente, informações referentes:
I - ao registro dos óbitos;
II - à averbação de sentenças que decretarem o divórcio, a separação judicial, o restabelecimento da sociedade conjugal e a alteração do regime de bens do casamento;
III - à averbação das escrituras de separação judicial, de divórcio e de dissolução de união estável lavradas de acordo com a Lei nº 11.441/2007.
Art. 8º - No curso das ações fiscais poderão ser requisitadas informações específicas relativas a determinados contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único - As serventias elencadas no caput do art. 1º deverão observar o prazo de 15 dias corridos os seguintes prazos para o atendimento das requisições:
I - os Tabelionatos de Notas, inclusive o Tabelionato e Ofício de Registro de Contratos Marítimos, e os Ofícios do Registro de Imóveis - 15 (quinze) dias úteis;
II - os Ofícios do Registro de Títulos e Documentos, os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais - 5 (cinco) dias úteis;
III - ofícios do Registro de Distribuição - 3 (três) dias úteis.
Art. 9º - As serventias que exerçam cumulativamente atribuições de diversas naturezas apresentarão, separadamente, as informações pertinentes a cada atividade desenvolvida.
Art. 10 - O descumprimento das obrigações previstas nos artigos anteriores sujeita a serventia à penalidade correspondente a 1% do valor não informado de acordo com o disposto no art. 20, inciso VI da Lei nº 1.427/89.
Art. 11 - Os Tabelionatos de Notas e os Ofícios de Registro mencionados nesta Resolução ao lavrarem instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos ou de doação de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza, de que resulte obrigação de pagar o imposto, confirmarão previamente o seu pagamento ou, se a operação for isenta, imune, não tributada ou beneficiada com suspensão, a sua exoneração, através da consulta de autenticidade e de quitação ou exoneração do ITD no site da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único - Não se fará, em registro público, registro ou averbação de atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários, inclusive formais de partilha e cartas de adjudicação, bem como os referentes à transmissão de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de dinheiro e de outros bens móveis de qualquer natureza ou de direitos reais a eles relativos, sem que se comprove a autenticidade da guia de controle e o seu pagamento ou sua exoneração na forma prevista no caput deste artigo.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2010.
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Secretário de Estado de Fazenda