ICMS
ARRECADAÇÃO - IPM - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO SAF Nº 329, de 03.09.2010
(DOE de 05.10.2010)

Fixa os índices provisórios relativos à participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício de 2011.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no processo administrativo nº E-04/005.260/2010 e a necessidade de se cumprir o prazo previsto na Lei Complementar nº 63/1990, no que diz respeito ao cálculo e à correspondente publicação do Índice de Participação dos Municípios - IPM,

RESOLVE:

Art. 1º - Os Índices Provisórios relativos à Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2011, são os constantes do Anexo I que acompanha esta Resolução.

Parágrafo único - Os Índices Provisórios, de que trata o caput deste artigo, foram calculados com base nos dados integrantes dos Anexos II, III e IV desta Resolução, conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e nos critérios estabelecidos no art. 1º da Lei Estadual nº 2.664, de 30 de dezembro de 1996 e nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.100, de 05 de outubro de 2007.

Art. 2º - Os municípios, por meio de seus prefeitos municipais, das associações de municípios, ou de seus representantes, consoante o disposto no § 7º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Resolução, para apresentarem, na CIEF/SUACIEF ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, impugnações aos Índices Provisórios e aos dados de que trata o artigo anterior.

§ 1º - As impugnações deverão estar devidamente fundamentadas com a identificação do protocolo das declarações que estão sendo questionadas na impugnação.

§ 2º - As repartições fiscais deverão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da recepção do recurso, constituir processo administrativo-tributário e promover sua entrega, por meio de portador próprio, nas dependências da Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, de acordo com o disposto no § 1º do art. 22 da Resolução SEFAZ nº 291, de 07 de maio de 2010.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2010

Renato Villela
Secretário de Estado de Fazenda