ICMS
ITD - IPVA - DISPOSIÇÕES
PORTARIA SUACIEF Nº 12, de 03.05.2010
(DOE de 05.05.2010)
Dispõe sobre alterações de prazos para usufruir da anistia concedida pela Lei nº 5.647/2010, prorrogada pela Lei nº 7.508/2010.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.508, de 30 de abril de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º - Para usufruir dos benefícios previstos no Decreto nº 42.316/2010, com relação a débitos tributários não inscritos em dívida ativa, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Do Pagamento À Vista
Art. 2º - Poderão ser pagos à vista:
I - todos os débitos de ICMS, ITD ou IPVA que não foram objeto de auto de infração ou parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31.12.2008, com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios.
II - os débitos objeto de auto de infração, com as seguintes reduções:
a) 100 % (cem por cento) das multas;
b) 40% (quarenta por cento) das penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios.
III - O saldo de parcelamento de débitos já existentes, com as seguintes reduções:
a) se originário de débito declarado espontaneamente, com 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios;
b) se oriundo de auto de infração:
1- 100% (cem por cento) da multa;
2- 40% (quarenta por cento) das penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias; e
3- 45 % (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios.
§ 1º - O pagamento dos débitos de ICMS declarados, não declarados ou exigidos em auto de infração ou ainda a quitação de parcelamento em curso, deverá ser efetuado por DARJ emitido pelo portal da SEFAZ, independentemente de solicitação às repartições fiscais, observando-se ainda o seguinte:
I - os débitos não declarados nas operações do respectivo mês de referência deverão ser informados em GIA-ICMS retificadoras, nos respectivos meses de suas competências, até 31.05.2010 declarando, no campo “Outros ICMS Devidos”, suas origens e a indicação do Decreto nº 42.316/2010.
II - poderá ser emitido um único DARJ para pagamento dos valores de ICMS não declarados e incluídos nas GIA-ICMS retificadoras, devendo o contribuinte, até 10.06.2010, peticionar junto a sua Repartição Fiscal, informando a opção e juntando a memória de cálculo com as respectivas competências, origem e valores individualizados que foram lançados nas GIA-ICMS e que totalizam o DARJ pago.
III - na hipótese do inciso II, a Repartição Fiscal lavrará termo relativo ao comunicado no Livro RUDFTO, dará forma processual à petição e encaminhará o processo para a SUACIEF.
§ 2º - O pagamento do ITD deverá ser efetuado por Guia de Controle e do respectivo DARJ, emitida nos termos da Resolução SEFAZ nº 048/2007.
§ 3º - O pagamento de débitos de IPVA, relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 será efetuado através de Guia para Regularização de Débitos (GRD), retirada pelo contribuinte no terminal de consultas de qualquer agência do banco ITAÚ S/A.
§ 4º - O pagamento de débitos de IPVA, relativos aos exercícios de 2004 e anteriores que estão com exigibilidade suspensa por recurso interposto, será feito através de DARJ emitido pela IFE 09 - IPVA e poderão ser solicitados:
I - por e-mail encaminhado à IFE 09 - IPVA (sacipva@fazenda.rj.gov.br) até 24.05.2010; ou
II - diretamente na Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, situada na Rua Visconde de Rio Branco, 22, Centro, Rio de Janeiro - RJ até 27.05.2010.
§ 5º - Podem ainda ser pagos diretamente nas agências do Banco do Brasil e do Banco Itaú os débitos relativos às estimativas devidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte e pessoas físicas contribuintes, enquadradas no antigo Regime Simplificado do ICMS, mediante emissão do Documento Eletrônico de Arrecadação - DEA.
Art. 3º - O pagamento à vista poderá ser efetuado até o dia 31.05.2010.
Do Parcelamento
Art. 4º - Os débitos de que trata o Decreto nº 42.316/2010 poderão ser parcelados:
I - em até 30 (trinta) parcelas iguais com as seguintes reduções:
a) 90% (noventa por cento) dos acréscimos moratórios, se débito não lançado em auto de infração;
b) Se o débito tiver sido lançado em auto de infração:
1- 90% (noventa por cento) da multa;
2- 40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios;
c) 35% (trinta e cinco por cento) de redução, se débito oriundo de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória.
II - em até 60 (sessenta) parcelas iguais com as seguintes reduções:
a) 80% (oitenta por cento) dos acréscimos moratórios, se débito não lançado em auto de infração;
b) Se o débito tiver sido lançado em auto de infração:
1- 80% (oitenta por cento) da multa;
2- 35% (trinta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios;
c) 30% (trinta por cento) de redução, se débito oriundo de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória.
Do Parcelamento de ICMS e ITD
Art. 5º - O pedido de parcelamento de ICMS será formalizado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
Parágrafo único - O parcelamento de ICMS poderá, também, ser requerido na Rua da Alfândega, nº 48 - sobreloja, independentemente da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
Art. 6º - O pedido de parcelamento de ITD será formalizado:
I - no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações de bens móveis objeto especificamente do “Programa de Apuração Especial de Imposto de Renda”: no posto de atendimento instalado, a partir de 30.03.2010, na Rua Buenos Aires, 29 - térreo -Centro - Rio de Janeiro;
II - nos demais casos:
a) na IFE ITD, à Rua Visconde do Rio Branco, 55 para os contribuintes sediados no município do Rio de Janeiro;
b) na repartição fiscal da região, na hipótese de contribuinte sediado fora do município do Rio de Janeiro.
Art. 7º - Nas hipóteses dos arts. 5º e 6º, o pedido será formalizado mediante o preenchimento e apresentação dos Anexos I e II e/ou III, e deverá ser protocolizado até o dia 31.05.2010.
Art. 8º - O pedido de parcelamento de débitos de ICMS deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I- cópia do Contrato Social da empresa ou da Declaração de Firma Individual e cópia do documento de identidade do requerente;
II- procuração, nos casos de pedido feito por terceiros.
Art. 9º - O pedido de parcelamento de débitos de ITD deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I- DARJ referentes aos lançamentos das Guias de Controle a serem parceladas;
II- cópia do documento de identidade e CPF do requerente;
III - procuração ou outro documento que comprove a legitimidade do preposto, quando o pedido for feito por terceiros.
Art. 10 - Para o pagamento das parcelas, inclusive da primeira, o contribuinte deverá imprimir o DARJ no Portal de Pagamento da Secretaria de Fazenda, no endereço www.fazenda.rj.gov.br.
Parágrafo único - A primeira parcela vencerá em 10.06.2010 e as demais no dia 20 dos meses subsequentes.
Do Parcelamento de IPVA
Art. 11 - Os débitos de IPVA, não inscritos em dívida ativa, relativos aos exercícios de 2003 a 2008 poderão ser parcelados na forma prevista no art. 2º desta Portaria, observadas as seguintes normas:
I - poderão solicitar o parcelamento:
a) o proprietário do veículo;
b) o arrendatário do veículo;
c) o comprador do veículo objeto de comunicação de venda prevista no art. 135 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
d) o comprador de veículo cuja comunicação de venda, prevista no art. 135 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ainda não tenha sido realizada, desde que o pedido seja acompanhado de fotocópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo - CRV (frente e verso).
II - o formulário para o pedido de parcelamento de IPVA está disponível na página www.proderj.rj.gov.br o qual, após devidamente preenchido, deverá ser impresso para envio à IFE 09 - IPVA, devendo constar o e-mail para correspondências e notificações.
III - o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até 10.06.2010.
IV - o vencimento das demais parcelas será no dia (20) dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.
V- no prazo de 10 dias, contados do pagamento da primeira parcela, o contribuinte deve comparecer ou enviar correspondência com aviso de recebimento à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, situada na Rua Visconde de Rio Branco, 22, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20060-080, contendo:
a) O Pedido de parcelamento devidamente assinado e com firma reconhecida;
b) Fotocópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo - CRV (frente e verso), exigido somente dos compradores de veículo cuja comunicação venda prevista no art. 135 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ainda não tenha sido realizada.
Do Reparcelamento
Art. 12 - Havendo parcelamento em dia ou com atraso poderá o contribuinte requerer o reparcelamento nas seguintes condições:
I - em até 30 (trinta) parcelas iguais com as seguintes reduções:
a) 90% (noventa por cento) dos acréscimos moratórios, se débito não lançado em auto de infração;
b) Se débito lançado em auto de infração:
1- 90% (noventa por cento) da multa;
2- 40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios;
c) 35% (trinta e cinco por cento) de redução, se débito oriundo de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória.
II - em até 60 (sessenta) parcelas iguais com as seguintes reduções:
a) 80% (oitenta por cento) dos acréscimos moratórios, se débito não lançado em auto de infração;
b) Se débito lançado em auto de infração:
1- 80% (oitenta por cento) da multa;
2- 35% (trinta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios;
c) 30% (trinta por cento) de redução, se débito oriundo de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória.
Art. 13 - Em qualquer dos casos a parcela não poderá ser menor do que 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da parcela original.
Art. 14 - O pedido de reparcelamento deverá ser feito na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, obedecido o disposto nos arts. 8º e 9º.
Disposições Gerais
Art. 15 - Poderão ser objeto de pagamento à vista ou de parcelamento, com os mesmos benefícios da anistia, os débitos porventura não declarados, como por exemplo:
I - receitas omitidas de qualquer espécie; (Vendas sem emissão de nota fiscal ou cupom fiscal - decorrente ou não de Cartões de Créditos, Débitos, Cheques, Omissões de Totalizadores “Z” e outras);
II - erros nos somatórios dos Mapas Resumos dos ECFs ou MFD, transcritos no Livro Registro de Saídas;
III - erros nas alíquotas dos produtos cadastros nos ECFs ou MFD;
IV - diferencial de alíquota não apurado á época;
V - FECP não apurado à época;
VI - créditos indevidos lançados na escrita fiscal, dentre eles: Energia Elétrica, Comunicação, Uso e Consumo, Ativo Imobilizado, produtos sujeitos a Substituição Tributária, produtos da cesta básica e outros;
VII - erros nos somatórios dos livros de entradas e/ou saídas ou nas transcrições destes totais para a GIA-ICMS;
VIII - erros nos lançamentos das transferências entre estabelecimento, acarretando créditos indevidos nos estabelecimentos destinatários ou ausência de débitos nos estabelecimentos emitentes;
IX- créditos indevidos de aquisições interestaduais, onde o remetente é beneficiário de incentivo fiscal no Estado de Origem, cuja legislação não é amparada por Convênio;
X- ICMS não debitado referente aos serviços de comunicação interestaduais, conforme prevê o § 3º do art. 30 da Lei nº 2657/96;
XI- ICMS não debitado decorrente de saídas abaixo do custo nas transferências;
XII - estorno de créditos decorrente de vendas abaixo do custo;
XIII- ICMS a recolher declarado no Anexo VIII do Convênio ICMS nº 110/2007.
XIV- outras.
Art. 16 - Não incide taxa de serviços estaduais sobre os parcelamentos ou reparcelamentos previstos nesta Portaria.
Art. 17 - Na hipótese de interesse em utilizar créditos representados por precatórios judiciais pendentes para liquidar débitos ainda não inscritos em dívida ativa, o contribuinte deverá solicitar a imediata inscrição em dívida ativa dos referidos débitos para fins de uso de precatórios, preenchendo o Anexo IV e entregando-o na repartição fiscal de circunscrição da empresa.
§ 1º - O pedido de que trata o caput deste artigo deve ser efetivado até o dia 14 de maio de 2010, conforme disposto no Decreto nº 42.435, de 30 de abril de 2010.
§ 2º - Na hipótese de o processo estar em julgamento de impugnação ou recurso, o pedido de desistência deverá ser entregue no respectivo órgão julgador.
Art. 18 - Considerando o disposto no art. 12 do Decreto nº 42.316/2010, no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações de bens móveis objeto especificamente do “Programa de Apuração Especial de Imposto de Renda”, fica delegada a competência da concessão do parcelamento, a título provisório, de imediato, ao próprio posto de atendimento, durante a vigência do REFIS.
Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2010.
José Correa da Silva
Superintendente