ICMS
GIA - SPED - DISPOSIÇÕES

PORTARIA SUACIEF Nº 09, de 19.02.2010
(DOE de 22.02.2010)

Dispõe sobre normas para o cumprimento das disposições da Resolução SEFAZ nº 282/2010.

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução SEFAZ nº 282, de 29 de janeiro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º - Os débitos do imposto a recolher declarados na GIA - ICMS ou no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED deverão ser inscritos na dívida ativa, sem necessidade de lavratura de auto de infração, se:

I - não recolhidos integralmente;

II - recolhidos apenas parcialmente.

§ 1º - Para a efetivação do disposto no caput deste artigo a autoridade fiscal, uma vez identificados os débitos declarados e não pagos, deverá preencher a Nota de Débito diretamente no sistema Auto de Infração.

§ 2º - Até que se implemente o sistema para apuração dos débitos declarados e não pagos, o preenchimento a que se refere o parágrafo anterior será feito pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

Art. 2º - Os débitos lançados e não pagos serão acrescidos de multa de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 59 da Lei nº 2.657/1996.

Art. 3º - Para dar cumprimento ao disposto no art. 3º da Resolução SEFAZ nº 282/2010, uma vez cancelado o auto de infração pelo órgão competente, o processo deverá ser remetido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte para que sejam adotadas as medidas previstas nos arts 1º e 2º desta Portaria.

Parágrafo único - Ocorrida a hipótese prevista no caput deste artigo, o órgão que cancelar o lançamento do auto de infração deverá especificar na sua decisão a medida a ser adotada pela repartição fiscal lançadora.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2010

José Correa da Silva
Superintendente