ICMS
BAIXA DA INSCRIÇÃO - DISPOSIÇÕES
PORTARIA SAF Nº 784, de 02.12.2010
(DOE de 03.12.2010)
Estabelece procedimentos relativos à baixa de inscrição.
O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 126 da Resolução SEF nº 2.861/97, com a redação dada pela Resolução nº 165/2005, e considerando a necessidade de haver um melhor controle central dos procedimentos de baixa de empresas inscritas no SICAD,
RESOLVE:
Art. 1º - O processo de baixa de inscrição, nos termos do parágrafo único do art. 122 da Resolução SEF nº 2.861/97, deve será instruído com informações atualizadas da Consulta para Certidão de Regularidade Fiscal do contribuinte, emitida na data do parecer conclusivo do AFRE encarregado do feito.
§ 1º - O não atendimento ao disposto no caput deste artigo torna o procedimento de
baixa nulo.
§ 2º - O processo de baixa deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias de sua
distribuição, prorrogável por igual prazo, a critério do Inspetor, mediante pedido
fundamentado do AFRE designado para o feito e inserido no processo.
Art. 2º - A concessão de baixa de inscrição somente será efetivada após o cumprimento de RAF 08BI, em que deverão ser efetuados, no mínimo, os seguintes procedimentos:
I - diligência fiscal no local;
II - exame de livros e documentos;
III- conferência de dados de GIA, DECLAN e DARJ;
IV - analise do relatório de ECF, cotejado com os equipamentos autorizados para o estabelecimento;
V - verificação se houve a liquidação de eventuais débitos para com o Estado;
VI - exame do cumprimento de obrigações acessórias;
VII - inutilização de Notas Fiscais não utilizadas;
VIII - informação da destinação dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), quando houver;
IX - verificação de estoque de mercadoria e pagamento do respectivo ICMS;
X - outras diligências ou providências determinadas pelo Inspetor da unidade de fiscalização ou pela Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio.
Art. 3º - O processo de baixa de inscrição, cujo DASC for emitido a partir de 1º de janeiro de 2011, deve ser encaminhado pela IFE ou IRF à CCAFI, com parecer conclusivo do Inspetor, para revisão por amostragem.
Parágrafo único - O despacho pelo arquivamento de processo de baixa cujo DASC for emitido a partir da data estabelecida no caput será efetuado exclusivamente pela CCAFI.
Art. 4º - A CCAFI, após análise do parecer do Inspetor, dos dados disponíveis no processo e nos sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, emitirá parecer, propondo:
I - o arquivamento do processo;
II - a devolução do processo a IRF ou IFE solicitando esclarecimento ou providência;
III - à SAF, o encaminhamento do processo à Corregedoria Tributária de Controle Externo, nos casos de apuração de grave irregularidade ou de procedimento contrário a legislação, não sanados após solicitação.
Art. 5º - No caso previsto no inciso II do art. 4º, a IRF ou IFE atenderá a CCAFI no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Caso seja necessário reabrir a fiscalização, a IRF ou IFE pedirá à SUACIEF, no processo, a reversão da condição de baixa para suspensão da inscrição e após a reversão e retorno do processo emitirá novo RAF de baixa para atendimento ao solicitado, no prazo fixado no caput.
§ 2º - Atendida à solicitação, o processo retornará a CCAFI para reapreciação e sendo o esclarecimento ou a providência acatada será arquivado e, no caso em que a condição cadastral voltou a ser de suspensão, retornará para emissão de novo DASC de baixa.
§ 3º - Não atendida à solicitação, o processo retornará à IFE ou IRF para novo esclarecimento ou providência tantas vezes quantas forem necessárias.
§ 4º - Na hipótese de não ser satisfatório o esclarecimento ou providência mencionado no § 2º deste artigo, apurado indício de responsabilidade funcional, adotar-se-á o procedimento previsto no inciso III do artigo 4º desta Portaria.
Art. 6º - A concessão da Baixa da Inscrição será imediata, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensado o atendimento ao disposto nos arts. 1º e 2º desta Portaria, no caso de contribuintes:
I - com inscrição estadual na situação cadastral de Suspensa, há mais de 6 (seis) anos;
II - com inscrição estadual na situação cadastral de Cancelada;
III - indicados, em ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no interesse da Administração.
Art 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2010
Hélio Honório de Oliveira
Subsecretário Adjunto de Fiscalização