ICMS
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - DISPOSIÇÕES
PORTARIA SAF Nº 711, de 11.08.2010
(DOE de 12.08.2010)
Dispõe a respeito de procedimentos a serem adotados pelas repartições fazendárias relativos à comunicação de opção pelo Tratamento Tributário Diferenciado estabelecido na Lei nº 4.182, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso V, art. 63 - Seção XX da Resolução nº 45, de 29 de junho de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º - A comunicação da opção pelo tratamento tributário diferenciado, prevista na Lei nº 4.182, de 29 de setembro de 2003, deverá ser efetuada na repartição fazendária de cadastro com os seguintes documentos:
I - cópia do contrato social atualizado de inteiro teor;
II - cópia do documento de identificação do signatário da comunicação;
III - se procurador, cópia da procuração do representante legal da empresa comunicante;
IV - certidão negativa de débitos da Dívida Ativa Estadual da empresa e dos sócios;
V - certidão de regularidade fiscal da empresa e dos sócios;
VI - certidão de regularidade adbiental do Instituto Estadual do Ambiente - INEA ou declaração de não existência de passivo ambiental da empresa, firmada pelos sócios administradores ou representantes legais, que representem mais de 75% do capital social; VII - Declaração dos sócios informando o quantitativo de funcionários da empresa;
VIII - nas empresas com mais de 100 funcionários, comprovação de possuir em seu quadro funcional pessoas com deficiência, em quantidade no mínimo igual a dos parâmetros fixados no art. 93 da Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991;
IX - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido de reconhecimento de direito de fruição de benefício ou incentivo fiscal constante da tabela a que se refere o parágrafo único do art. 107 do Decreto-Lei nº 5/75;
X - declaração firmada pelos sócios de que o estabelecimento não realizará qualquer tipo de operação de saída interna, inclusive a equiparada, com consumidor final não contribuinte do imposto.
Parágrafo único - Perderá o direito à utilização do regime especial de benefício fiscal, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas na Lei nº 4.182/2003.
Art. 2º - A comunicação da opção deverá ser formalizada mediante processo administrativo, que será instruído com a documentação apresentada pelo comunicante, conforme art.1º desta Portaria e pelas seguintes informações da IFE ou IRF:
I - pronunciamento do Titular da repartição fazendária de cadastro quanto a apresentação de todos os documentos necessários listados no art. 1º;
II - informe de que o contribuinte não é beneficiário da Lei Complementar Federal nº 123/2006 do SIMPLES NACIONAL.
Art. 3º - Após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Portaria, o processo deverá ser encaminhado à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para publicação de Portaria de Divulgação no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º - Após a publicação da Portaria, o processo administrativo retornará à repartição de cadastro de origem para que seja lavrado termo no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e posterior arquivamento.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2010
Hélio Honório de Oliveira
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização