ICMS
MCDIA FELIZ - DISPOSIÇÕES

PORTARIA SAF Nº 705, de 10.08.2010
(DOE de 11.08.2010)

Dispõe sobre a comprovação a que se refere o Convênio ICMS nº 106/2010, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar o ICMS na comercialização de sanduíches denominados “BIG MAC” efetuada durante o evento “MCDIA FELIZ”.

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 106/10, de 09 de julho de 2010, e no parágrafo único do art. 2º da Resolução SEFAZ nº 321, de 06 de agosto de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º - A fruição da isenção de que trata o Convênio ICMS nº 106/10, incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro pela Resolução SEFAZ nº 321/2010, fica condicionada à comprovação junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “BIG MAC”, isentas do ICMS, efetuada durante o evento “MCDIA FELIZ” à ASSOCIAÇÃO DE APOIO À CRIANÇA COM NEOPLASIA DO RIO DE JANEIRO, CNPJ nº 68.782.036/0001-08.

§ 1º - Entende-se como receita líquida a renda com a venda dos sanduíches mencionados neste artigo, após dedução de outros tributos.

§ 2º - A isenção não alcança outras mercadorias comercializadas pelos participantes do evento juntamente com o sanduíche “BIG MAC”, em forma de “trio” ou de promoções semelhantes.

Art. 2º - Os integrantes da rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento “McDia Feliz” que destinarem integralmente a receita líquida auferida com a comercialização dos sanduíches “BIG MAC”, realizada no dia 28 de agosto de 2010, à entidade mencionada no art. 1º, devem comprovar à Secretaria de Estado de Fazenda, até 07 de outubro de 2010, as doações realizadas.

§ 1º - A comprovação de que trata este artigo deve ser feita junto à Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, mediante a apresentação dos comprovantes (original e cópia) das doações.

§ 2º - As importâncias correspondentes às vendas mencionadas no caput, o ICMS a ser estornado e a doação efetuada devem constar de planilha Excel, conforme modelo em Anexo.

§ 3º - Deverá ser apresentado, também, arquivo magnético do mês da doação com os registros 10, 11, 60A, 60M, 60I, 75 e 90.

§ 4º - A falta de entrega da planilha a que se refere o § 2º e do arquivo magnético previsto no § 3º deste artigo, no prazo estabelecido no caput, implica a perda do direito à isenção, devendo ser recolhido o imposto incidente na comercialização dos sanduíches em questão com os acréscimos pertinentes.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2010

Hélio Honório de Oliveira
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização

ANEXO

Demonstrativo da comercialização de sanduíches "BIG MAC no dia 29/08/2009 e da doação à Instituição indicada

Nome:

Endereço:

C.N.P.J.:

Inscrição Estadual:

Comercialização

Doação

Instituição

Valor Doado

Nome

C.N.P.J.

R$

Nº de sanduíches "Big Mac" comercializados

Associação de Apoio a Criança com Neoplasia do Rio de Janeiro

68.782.036/0001-08

ICMS a ser estornado -

R$

Receita Líquida Auferida

R$

Total Doado -

R$