ICMS
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - JANEIRO/2010

PORTARIA SAF Nº 639, de 09.04.2010
(DOE de 12.04.2010)

Dispõe a respeito de procedimentos a serem adotados pelas repartições fazendárias relativos à comunicação de opção pelo tratamento tributário diferenciado estabelecido na Lei nº 5.636, de 06 de janeiro de 2010, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.636, de 06 de janeiro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º - A comunicação da opção pelo tratamento tributário diferenciado, prevista na Lei nº 5.636, de 06 de janeiro de 2010, deverá ser efetuada na repartição fazendária de cadastro com os seguintes documentos:

I - cópia do contrato social e alterações posteriores;

II - cópia do documento de identificação do signatário da comunicação;

III - se procurador, cópia da procuração do representante legal da empresa comunicante;

IV - Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa Estadual da empresa, e de qualquer outra da qual participe ou tenha sócio que participe;

V - Certidão de Regularidade Fiscal;

VI - autorização de enquadramento concedida pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro ou relatório circunstanciado de que houve autorização tácita nos termos do § 4º do art. 1º, para os casos de empresas com registro na Junta Comercial após 31 de maio de 2010;

VII - Certidão de Regularidade Ambiental do Instituto Estadual do Ambiente - INEA.

Art. 2º - A comunicação da opção deverá ser formalizada mediante processo administrativo, que será instruído com a documentação apresentada pelo comunicante e pelas seguintes informações da IFE ou IRF:

I - informações obtidas no Sistema de Cadastro conferindo a regularidade de empresas cujos sócios sejam vinculados;

II - pronunciamento conclusivo do Inspetor da repartição fazendária de cadastro sobre a regularidade das condições para a fruição do benefício previstas na Lei nº 5.636/2010, especialmente se o estabelecimento se encontra nos limites geográficos do art. 7º da referida Lei.

Art. 3º - Após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no arts. 1º e 2º desta Portaria e nos incisos I a VI do art. 10 da Lei nº 5.636, de 06 de janeiro de 2010, o processo deverá ser encaminhado à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para publicação de Portaria de Divulgação no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º - Após a publicação da Portaria, o processo administrativo deverá retornar à repartição de cadastro de origem para que seja lavrado termo no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2010.

Hélio Honório de Oliveira
Subsecretário Adjunto de Fiscalização