LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Regras
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O livro Registro de Inventário, modelo 7, Anexo I, do RICMS/RJ, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado e produto em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.
2. UTILIZAÇÃO
O livro Registro de Inventário é utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadorias em estoque.
3. ESCRITURAÇÕES SEPARADAS
No livro Registro de Inventário previsto nesta matéria são também arrolados, separadamente:
a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.
O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na Legislação do IPI, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.
4. LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) coluna “Classificação Fiscal”: a indicação da posição, subposição e item em que a mercadoria esteja classificada na tabela do IPI, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial;
b) coluna “Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo, modelo;
c) coluna “Quantidade”: quantidade em estoque na data do balanço;
d) coluna “Unidade”: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a Legislação do IPI;
e) colunas sob o título “Valor”:
e.1) coluna “Unitário”: valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação mais recente, ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo, sendo que, no caso de matéria-prima ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
e.2) coluna “Parcial”: valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
e.3) coluna “Total”: valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código;
f) coluna “Observações”: anotações diversas.
Após o arrolamento, deve ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no item 3, e, ainda, o total geral do estoque existente.
Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado, em cada estabelecimento, no último dia do ano-civil.
A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no item 1 ou, no caso de não manter escrita contábil, do último dia do ano-civil.
Não existindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.
5. ATRASO NA ESCRITURAÇÃO
O contribuinte obrigado à escrituração do livro Registro de Inventário que atrasar a escrituração do mesmo estará sujeito à penalidade prevista no artigo 59, inciso XXXI, da Lei nº 2.657/1996.
6. MODELO
ANEXO I
REGISTRO DE INVENTÁRIO, MODELO 7
(artigo 88, do Livro VI)
Fundamentos Legais: Artigo 88 do Livro VI do Decreto nº 27.427/2000 do RICMS/RJ.