PAF-ECF E ECF-MFD - PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Resolução SEFAZ nº 341/2010 estabelece prazos para cessão de uso de Emissor de Cupom Fiscal - ECF - sem Memória de Fita Detalhe - MFD e para Adequação de Programa Aplicativo Fiscal de Cupom Fiscal - PAF-ECF.
2. CESSAÇÃO DE USO
O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita-Detalhe (MFD) deverá ter seu uso cessado, no prazo estabelecido no Anexo a esta matéria, conforme a receita bruta anual da totalidade dos estabelecimentos da empresa usuária, localizados no Estado do Rio de Janeiro, relativa ao ano-base 2009.
Vencido o prazo, fica cancelada a autorização de uso de ECF sem MFD, devendo o estabelecimento usuário observar o disposto na Resolução SEFAZ nº 243/2009, para comunicar a cessação de uso do equipamento ao sistema de ECF desta SEFAZ.
A utilização de ECF sem MFD após o prazo estabelecido sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso XXXVII, alínea “b”, do art. 59 da Lei nº 2.657/1996.
Fica vedada a realização de intervenção técnica em ECF sem MFD após o prazo estabelecido no Anexo desta matéria, exceto no caso de intervenção técnica para cessação de uso do ECF.
3. PAF-ECF PRAZOS
Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizados ao uso até 31 de outubro de 2009 devem providenciar a substituição do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS nº 15/2008, cadastrado e autorizado ao uso neste Estado, no prazo estabelecido no anexo desta matéria, conforme receita bruta anual da empresa usuária relativa ao ano-base 2009.
Vencido o prazo, fica cancelada a autorização de uso de ECF sem o uso do PAF-ECF previamente registrado no Sistema ECF desta Secretaria.
A utilização do ECF após o cancelamento da autorização sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso XXXVII, alínea “b”, do art. 59 da Lei nº 2.657/1996.
A empresa desenvolvedora de PAF-ECF deverá comunicar à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização - SAF a recusa ou o impedimento do estabelecimento usuário quanto à substituição do PAF-ECF.
4. ANEXO
RECEITA BRUTA ANUAL - 2009 |
PRAZO |
Superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentosmil reais) |
31 de março de 2011 |
Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte milreais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões de reais) |
30 de junho de 2011 |
Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte milreais) |
30 de setembro de 2011 |
Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) |
31 de dezembro de 2011 |