EMISSOR DE CUPOM FISCAL/ECF - CRÉDITO PRESUMIDO
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Estado do Rio de Janeiro concede crédito presumido do ICMS em decorrência da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-Detalhe - MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, assim como na aquisição de Programa Aplicativo Fiscal - PAF ECF.

2. ALCANCES DO BENEFÍCIO

O alcance do benefício aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenha sido objeto de outro benefício fiscal:

a) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

b) leitor óptico de código de barras;

c) impressora de código de barras;

d) estabilizador de tensão;

e) no break;

f) balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.

3. LIMITAÇÕES DO CRÉDITO

A apropriação do crédito presumido é limitada:

a) ao valor de aquisição, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), englobando programa, equipamento e respectivos acessórios;

b) a até 10 (dez) equipamentos por estabelecimento;

c) no seu total, ao valor dos bens adquiridos.

No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

No caso de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS nº 04/97, de 03 de fevereiro de 1997.

4. PARCELAS

O crédito presumido deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD.

O documento fiscal de aquisição deve ser emitido em nome do estabelecimento usuário, descrevendo o equipamento e os elementos eletrônicos referidos no item 1, com todos os dados necessários à sua identificação, inclusive marca, modelo, tipo, número de fabricação e do ato de registro na COTEPE/ICMS.

O crédito presumido será lançado no campo 007 - Outros Créditos do livro de Registro de Apuração do ICMS, mencionando o número da Nota Fiscal de aquisição, o número da parcela e nº do Decreto.

5. ESTORNO

O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:

Proporcionalmente, quando ocorrer à cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território deste Estado;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

b.1) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b.2) venda do estabelecimento ou do fundo do comércio.

Integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a Legislação.

O imposto creditado, nas aquisições através de arrendamento mercantil (leasing) deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

6. O BENEFÍCIO NÃO ALCANÇA

O benefício previsto nesta matéria não alcança os contribuintes enquadrados no regime tributário do SIMPLES NACIONAL, os quais poderão transferir para terceiros, na forma que vier a ser regulamentada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), valor apurado nas condições estabelecidas no item 1.

O destinatário do valor de que trata este item poderá aproveitá-lo em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, como crédito presumido, nos termos e condições estabelecidas pela SEFAZ.

7. VIGÊNCIA

A vigência do crédito presumido previsto nesta matéria aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1º de setembro de 2010.

Fundamentos Legais: Decreto nº 42.643/2010.