DEPÓSITO FECHADO
Regras e Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Depósito fechado é um outro estabelecimento do mesmo contribuinte do ICMS, cuja finalidade, unicamente, é a de armazenamento das mercadorias.
Nesta matéria serão abordados os procedimentos de remessa e retorno de mercadorias a Depósito Fechado do contribuinte, conforme o Regulamento do ICMS.
2. INSCRIÇÃO ESTADUAL - OBRIGATORIEDADE
Incluem-se na obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ-ICMS os locais com a função de depósito fechado ou de ponto de exposição (show-room), destinados, respectivamente, à armazenagem e à exposição de produtos e mercadorias próprias, de empresas industriais e/ou comerciais (Resolução SEF nº 2.861/1997, art. 31, § único).
3. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Na remessa de mercadoria em operações internas com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, assim como no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento depositante, o pagamento do ICMS é suspenso.
Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão destaque do ICMS, e sim a expressão: “ICMS suspenso”.
As Notas Fiscais serão lançadas nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Outras”.
Caso haja perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria estocada no depósito fechado, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte depositante, por ocasião da ocorrência de um destes fatos, realizar o pagamento do imposto suspenso na operação de remessa ao depósito fechado.
4. REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO
Na saída interna de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da mercadoria;
b) a Natureza da Operação: “Outras Saídas - Remessa Para Depósito Fechado”;
c) o CFOP 5.905;
d) em “Informações Complementares”, a expressão: “ICMS suspenso”
5. RETORNO - PROCEDIMENTOS PARA O DEPOSITANTE
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
b) a Natureza da Operação: “Outras Saídas - Retorno de Mercadoria Depositada”;
c) o CFOP 5.906;
d) em “Informações Complementares”, a expressão: “ICMS suspenso”.
6. SAÍDA DO DEPÓSITO COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO
6.1 - Procedimento do Depositante
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, inclusive na operação de transferência a outro estabelecimento da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) CFOP;
d) o destaque do imposto, se devido na operação;
e) em “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, com menção do endereço, Inscrição Estadual e CNPJ do depósito.
6.2 - Procedimento do Depósito Fechado
O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
b) a Natureza da Operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada”;
c) o CFOP 5.907;
d) o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no subitem 5.1 da presente matéria, emitida pelo estabelecimento depositante;
e) o nome, o endereço, a Inscrição Estadual e o CNPJ do estabelecimento destinatário da mercadoria.
O depósito fechado poderá emitir a Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário do total das saídas, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (subitem 5.1), que permanecerá arquivada no depósito fechado.
Finalmente, o depósito fechado deverá indicar no verso das vias da Nota Fiscal citada no subitem 5.1 deste texto, emitida pelo estabelecimento depositante, a data da efetiva saída das mercadorias, bem como o número, a série e a data da emissão da sua Nota Fiscal de retorno.
7. NÃO-INCIDÊNCIA - DISPOSITIVO LEGAL
Na remessa de mercadoria para depósito fechado o contribuinte é obrigado a mencionar no corpo da Nota Fiscal o dispositivo legal que dá o benefício da não-incidência do ICMS “Não-Incidência do ICMS conforme o que dispõe o artigo 47, inciso XII, do Livro I, do Decreto nº 27.427/2000 RICMS/RJ”.
Fundamentos Legais: Livro VI, arts. 119 a 124, do Decreto nº 27.427/2000 do RICMS/RJ e o citado no texto.