ICMS - SALDOS CREDORES ACUMULADOS
Compensação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.

2. COMPENSAÇÃO

Para a compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, prevista nos §§ 8º e 9º do artigo 26 do Livro I do Decreto nº 27.427/2000, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal no último dia do período de apuração, contendo:

a) como natureza da operação: transferência de crédito;

b) no quadro “Destinatário/remetente”: a indicação completa do estabelecimento destinatário;

c) no corpo da Nota Fiscal, no quadro “Dados do Produto”, a seguinte expressão: “Nota Fiscal emitida para transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma empresa - § 8º do artigo 33,da Lei nº 2.657/1996”;

d) no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo “Valor Total da Nota”: o valor do crédito a transferir.

A transferência do saldo credor fica limitada ao saldo devedor apurado pelo destinatário.

3. NOTA FISCAL - ESCRITURAÇÃO

A Nota Fiscal mencionada anteriormente deve ser lançada:

a) pelo emitente: na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas, devendo o valor ser abatido do saldo credor do período, no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS;

b) pelo destinatário: no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.

4. SALDOS CREDORES DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO

Os saldos credores acumulados em decorrência da realização de operação ou prestação destinada ao Exterior podem ser transferidos na forma prevista nesta matéria, observando que impedido o estabelecimento detentor de saldos credores acumulados de utilizá-los no período de apuração em que ocorrer a irregularidade, restabelecendo-se esse direito tão logo o contribuinte regularize sua situação.

Os saldos credores acumulados aqui tratados são os originários de entradas de mercadorias e de serviços prestados ao estabelecimento, regularmente escriturados, salvo em relação às mercadorias destinadas ao uso e consumo, cujo aproveitamento somente se dará na data prevista no inciso I do artigo 63 do Livro I do Decreto nº 27.427/2000.

Equipara-se à exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o Exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa que realize a exportação;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Nas entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, o crédito do ICMS não poderá ser superior ao correspondente à carga tributária efetiva praticada no Estado de origem com a mesma mercadoria.

Os saldos credores acumulados referidos no item 4, após a compensação prevista no item 2, podem, na proporção que aquelas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

5. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA

A autorização para a transferência de saldos credores acumulados previstos no item 8 somente poderá ocorrer após o exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal competente.

É vedada:

a) a transferência de saldos credores acumulados para outro estabelecimento também detentor, salvo se para complementar a compensação prevista na letra “a” do item 6;

b) a retransferência de saldos credores acumulados para estabelecimento da mesma ou de outra empresa, inclusive para o de origem.

A proporcionalidade a que se refere este item será obtida dividindo-se o valor das exportações do período pelo valor total das saídas promovidas pelo estabelecimento, no mesmo período.

6. HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO

Os saldos credores acumulados podem ser utilizados, pelo próprio ou por outro estabelecimento do detentor, ou por terceiros, nas seguintes hipóteses:

a) compensação de crédito tributário de ICMS relativo a imposto e, havendo, de multa, acréscimos e atualização monetária;

b) recolhimento do imposto devido na entrada de mercadorias importadas do Exterior;

c) recolhimento do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral;

d) aquisição de insumos.

Na utilização de saldos credores acumulados será dada prioridade à compensação de créditos tributários existentes contra qualquer estabelecimento do mesmo titular que os detenham, por direito original ou os tenham recebido por transferência, salvo se, para garantia dos mencionados créditos tributários, forem provisionados valores suficientes.

A provisão não será exigida, ou, se já efetuada, será levantada, caso o crédito tributário esteja ou venha a estar garantido por depósito administrativo, judicial, ou qualquer outra forma de garantia admitida na Legislação Tributária, sendo ainda levantada se o crédito tributário vier a se extinguir.

7. EMISSÃO DE PARECER

O processo no qual se requeira a utilização de saldos credores acumulados será, necessariamente, encaminhado à Procuradoria de Assuntos Tributários, da Procuradoria Geral do Estado, para emissão de parecer, sempre que:

a) se alegue decisão judicial específica relativa ao que nele é requerido, que não tenha sido regularmente comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral;

b) ao processo sejam juntadas cópias de peças alegadamente integrantes de autos judiciais;

c) envolver matéria jurídica controvertida.

A não apresentação aos órgãos fazendários de qualquer informação relativa ao controle de saldos credores acumulados, em formulários, em meio magnético ou pela Internet, nos prazos estabelecidos, preenchidos ou gerados, sem rasuras, emendas ou falhas, bem como o descumprimento de qualquer norma estabelecida, sujeitará o contribuinte à multa de 500 (quinhentas) UFIR-RJ por ocorrência e a 900 (novecentas) UFIR-RJ por reincidência.

Sem prejuízo do que dispõe este item, a falta de apresentação das informações relativas ao controle ou a sua apresentação com incorreções impede o estabelecimento detentor de saldos credores acumulados de utilizá-los no período de apuração em que ocorrer a irregularidade, restabelecendo-se esse direito tão logo o contribuinte regularize sua situação.

8. COMPETÊNCIA

Compete ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral autorizar a transferência de saldos credores acumulados.

9. COMUNICADO AO FISCO

A empresa que receber em transferência saldos credores acumulados do ICMS deve comunicar este fato ao Fisco, na forma estabelecida em ato próprio do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.

10. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

É permitido ao estabelecimento industrial transferir, na forma prevista neste Título, saldos credores acumulados do ICMS existentes em decorrência de:

a) operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo;

b) operação ou prestação para qual haja sido estabelecido prazo especial de pagamento do imposto;

c) operação ou prestação amparada por isenção ou não-incidência do imposto;

d) operação ou prestação com alíquota diferenciada.

O disposto nas letras “a” e “c” somente se aplica aos casos em que a norma que haja concedido o benefício expressamente autorize a manutenção integral do crédito do imposto.

O saldo credor de que trata o item precedente poderá ser transferido para:

a) estabelecimento fornecedor, como pagamento da aquisição de matéria-prima, material secundário ou de embalagem para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos:

b) utilizado para:

b.1) pagamento do ICMS devido na importação das mercadorias mencionadas na letra anterior;

b.2) aquisição de máquinas e equipamentos, mediante investimento em ativo fixo;

b.3) pagamento de crédito tributário do ICMS existente contra o detentor.

As transferências previstas neste item são limitadas a 40% (quarenta por cento) do valor total da respectiva operação.

A limitação dos 40% (quarenta por cento) não se aplica à letra b.3 da letra “b” do item 10.

O recebimento de créditos pela empresa destinatária fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor do imposto por ela recolhido no período imediatamente anterior à transferência.

Compete ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral autorizar a transferência de crédito, atendendo à política econômica-tributária do Estado e observado o comportamento da receita, bem como editar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta matéria.

Se a qualquer tempo for apurada irregularidade na utilização, na compensação, na transferência ou no recebimento do crédito, os responsáveis sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Legislação.

Fundamentos Legais: Artigos 1º ao 18 do Livro III do Decreto nº 27.427/2000 e os citados no texto.