LEILÃO DE MERCADORIAS
Regras e Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A modalidade de leilão de mercadorias prevista na Legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro traz procedimentos a serem observados pelos leiloeiros nas operações internas e interestaduais.
Os interessados em remeter mercadorias para serem leiloadas deverão observar o disposto abaixo.
2. REMESSA DE MERCADORIA PARA LEILÃO
Quando da saída de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão promovida por contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado será emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo todas as características e elementos previstos na Legislação Estadual, inclusive destaque do valor do ICMS incidente na operação.
3. VALOR DAS MERCADORIAS NA OPERAÇÃO
O valor das mercadorias envolvidas na operação a ser indicado na Nota Fiscal será aquele correspondente à avaliação feita pelo leiloeiro como o provável para a venda em leilão.
O disposto nos itens 2 e 3 aplica-se também no caso em que o leilão se realize no próprio estabelecimento do remetente. Quando isso acontecer, a Nota Fiscal será emitida a título de remessa simbólica.
4. NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
Quando a mercadoria for arrematada por valor superior ao informado na Nota Fiscal emitida na forma prevista no item 3, o remetente emitirá Nota Fiscal complementar, com destaque do ICMS, referente à diferença a maior apurada.
Quando a arrematação se der por valor inferior ao informado na Nota Fiscal, o remetente emitirá Nota Fiscal (entrada) pela diferença a menor apurada, com destaque do ICMS.
5. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA DESTINADA AO LEILÃO
Por ocasião da devolução pelo leiloeiro da mercadoria recebida para fins de leilão, o remetente original, quando contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, emitirá Nota Fiscal (entrada), com destaque do imposto no mesmo valor constante da Nota Fiscal, pela qual tiver sido efetuada a remessa da mercadoria ao leiloeiro.
6. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ENTRADA PELO ARREMATANTE
Quando o arrematante da mercadoria for contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, será emitida, por este, Nota Fiscal (entrada), com destaque do ICMS e indicação do número e da data da fatura respectiva fornecida pelo leiloeiro.
Quando ocorrer o previsto nos itens 5 e 6, a Nota Fiscal (entrada) acompanhará a mercadoria no seu transporte do estabelecimento do leiloeiro ao estabelecimento do remetente ou do arrematante.
7. NOTA FISCAL AVULSA
A mercadoria poderá ser acompanhada de Nota Fiscal Avulsa, quando o arrematante for estabelecido ou domiciliado em outro Estado ou não contribuinte do imposto.
8. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
É atribuída ao leiloeiro a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados nos casos de:
a) remessa por pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto;
b) terem sido apreendidos ou abandonados;
c) leilão administrativo ou judicial;
d) leilão de animais.
Atribuída a responsabilidade prevista no item 8, o ICMS devido na saída de mercadoria arrematada em leilão será recolhido em DARJ específico para cada operação, sob o código de receita 037-0, com a indicação, no campo “09 - Informações Complementares”, da expressão “Arrematação em Leilão” e do número e data da respectiva fatura.
O recolhimento do ICMS será efetivado no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data da arrematação.
O imposto será calculado sobre o valor da arrematação, não se computando, para esse fim, a importância referente à comissão cobrada do arrematante.
Quando a operação estiver beneficiada por redução de base de cálculo, essa redução será calculada sobre o valor da arrematação.
9. LEILOEIRO DE OUTRO ESTADO
Sendo o leiloeiro domiciliado em outra unidade da Federação, o documento de arrecadação será previamente visado na repartição fiscal de circunscrição do local da alienação.
10. RECEBIMENTO E GUARDA DE MERCADORIA A SER LEILOADA
O recebimento e a guarda de mercadoria a ser leiloada e, após o leilão, a sua entrega ao arrematante, ou a sua devolução ao comitente, serão documentados e escriturados de acordo com a Legislação Federal que dispõe sobre a profissão de leiloeiro, sem prejuízo das obrigações tributárias acessórias a cargo dos leiloeiros, comitente e arrematante, previstas na Legislação Estadual.
O leiloeiro manterá arquivados em ordem cronológica os documentos fiscais relativos ao recebimento das mercadorias e os DARJs.
Efetuado o pagamento do imposto, o leiloeiro encaminhará ao arrematante, até o último dia útil do mês correspondente, cópia do respectivo DARJ, com declaração, no verso, de que o documento confere com o original, seguida da data e da sua assinatura.
A cópia do DARJ será arquivada pelo arrematante, quando contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, para exibição à fiscalização sempre que solicitada.
11. OBRA DE ARTE E ANTIGUIDADE
No recebimento de obra de arte ou de antiguidade, recebida em consignação para venda em leilão, a galeria de arte ou estabelecimento similar deverá emitir Nota Fiscal (entrada) contendo declaração de que o bem está sendo recebido com o fim específico de venda em leilão.
O remetente fornecerá ao consignatário, em documento próprio, autorização para promover o respectivo leilão, dispondo sobre as condições pertinentes, inclusive quanto à forma de prestação de contas por parte do leiloeiro.
Na saída de obra de arte ou de antiguidade, promovida em leilão, a galeria de arte ou estabelecimento similar deverá emitir Nota Fiscal por ocasião da saída da obra, contendo todos os elementos exigidos na Legislação.
Fundamentos Legais: Arts. 1º ao 14 do Livro XIV do Decreto nº 27.427/2000 do RICMS/RJ.