INDÚSTRIA DE MOTOCICLETAS ELÉTRICAS E BICICLETAS ELÉTRICAS - CRÉDITO PRESUMIDO
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O estabelecimento industrial, que realizar operações de saída com motocicletas elétricas e bicicletas elétricas, quando industrializadas no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 4% (quatro por cento).

2. APURAÇÃO DO CRÉDITO

O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de venda e o resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da referida Nota Fiscal.

O estabelecimento industrial que utilizar o benefício deverá estornar os créditos de operações anteriores.

3. SITUAÇÕES PARA O DIFERIMENTO

O diferimento do ICMS para o estabelecimento industrial será concedido nas seguintes operações:

a) nas importações de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;

b) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;

c) no diferencial de alíquota das aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;

d) nas importações de insumos e materiais destinados ao seu processo industrial;

e) nas aquisições internas de insumos e materiais destinados ao seu processo industrial.

4. COMERCIAL ATACADISTA

O estabelecimento comercial atacadista, localizado no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de vendas interestaduais de peças de uso exclusivo em bicicletas elétricas, listadas no anexo único, e de peças para motocicletas, poderá lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).

O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de venda interestadual e o resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da referida Nota Fiscal.

O estabelecimento comercial atacadista que utilizar o benefício deverá estornar os créditos das operações anteriores na proporção das vendas interestaduais sobre as vendas totais.

5. SITUAÇÕES DE DIFERIMENTO PARA O COMERCIAL ATACADISTA

Fica concedido o diferimento do ICMS para o estabelecimento comercial atacadista nas seguintes operações:

a) nas importações de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;

b) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;

c) no diferencial de alíquota das aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;

d) nas importações de partes e peças de bicicletas elétricas e motocicletas com finalidade de revenda;

e) nas aquisições internas de partes e peças de bicicletas elétricas e motocicletas com finalidade de revenda.

6. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

O imposto incidente sobre as operações de que tratam as letras a, b, e c do item 3 e as letras a, b, e c do item 5 será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

O imposto diferido na forma das letras “d” e “e” do item 3 e as letras “d” e “e” do item 5 será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

O estabelecimento beneficiário do incentivo fiscal de que trata as letras “a” e “d” do item 3 e as letras “a” e “d”,do item 5 fica obrigado a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do Exterior, para o estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.

7. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO

O tratamento tributário concedido com base no item 4 fica condicionado à implantação, no prazo de 2 (dois) anos, em território fluminense e pelo mesmo grupo econômico, de indústria de bicicletas elétricas ou motocicletas elétricas.

8. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECP

Nos percentuais mencionados nos itens 1 e 4, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

No caso de extinção do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, permanecerão os percentuais estabelecidos pelos itens 1 e 4.

9. ADESÃO

O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal, deverá comunicar sua adesão à repartição fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de sua circunscrição para registro em seu livro RUDFTO e utilização no 1º dia útil do mês subsequente.

Ao tratamento tributário especial concedido com base nesta matéria não poderão aderir os contribuintes que se enquadrarem em qualquer uma das seguintes situações:

a) esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

b) tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

c) participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

d) esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

e) tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

O contribuinte beneficiado com o diferimento deverá apresentar, conforme regulamentado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o DUB (Documento de Utilização de Benefício) ou outro documento que vier a substituí-lo.

Perderá o direito à utilização do tratamento tributário especial, com a consequente restauração do regime normal de apuração do imposto, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.

10. VIGÊNCIA

O tratamento tributário especial previsto neste Decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subsequente.

Fundamentos Legais: Decreto nº 42.659/2010.