REMESSA PARA CONSERTO OU
REPARO DE MERCADORIAS
Regras Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O conserto é o ato de reparar, restaurar alguma coisa. Nesta operação, amparada pela suspensão do ICMS, deve haver uma remessa e um retorno do bem, caso contrário, o Fisco poderia considerá-la uma venda ou uma doação, ensejando, assim, uma operação tributada.
É importante ressaltar que o bem enviado para conserto deve ser de uso do próprio contribuinte remetente. Na hipótese de remessa para conserto, de mercadoria do estoque do contribuinte, fica caracterizada uma operação de industrialização e não de conserto.
As operações de remessa e retorno de mercadorias para conserto ou reparo estão beneficiadas com a suspensão do ICMS, conforme artigo 52, I, Livro I do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/2000), com base no Convênio AE nº 15/1974.
2. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício somente se aplica se o efetivo retorno dos produtos consertados ou reparados ao estabelecimento de origem ocorrer em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento do autor da encomenda (remetente). Referido prazo poderá ser prorrogado, a critério do Fisco, por igual período, admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias.
3. NOTA FISCAL
3.1 - Nota Fiscal de Remessa
A Nota Fiscal que acobertar as operações de remessa para conserto e reparo deverá conter, além dos requisitos normalmente exigidos na Legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Saída com suspensão do ICMS - art. 52 , I, do Livro I do RICMS/RJ e/ou Convênio AE nº 15/1974.
Como natureza da operação deverá consignar: “5.915 - Remessa para Conserto” (ou 6.915, caso o destinatário esteja localizado em outro Estado).
3.2 - Nota Fiscal de Retorno
No retorno, a Nota Fiscal que acobertar a operação deverá, igualmente, conter os requisitos normalmente exigidos na Legislação e no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Saída com suspensão do ICMS - art. 52 , I, do Livro I do RICMS/RJ e/ou Convênio AE nº 15/1974.”
Como natureza da operação deverá consignar: “5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo” (ou 6.916, caso o destinatário esteja localizado em outro Estado).
Deverá, ainda, mencionar o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, na hipótese em que for devido.
3.3 - Retorno Efetuado Por Não-Contribuinte
Se o estabelecimento que realizou o conserto não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o estabelecimento que receber a mercadoria em retorno deve emitir Nota Fiscal para documentar a entrada.
4. ESCRITURAÇÃO FISCAL
4.1 - Pelo Remetente
A Nota Fiscal emitida na forma do subitem 3.1 será escriturada pelo remetente no livro Registro de Saídas, na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações Sem Débito do Imposto - Outras” (Art. 83, § 4º, item 5, letra “b”, do Livro VI do RICMS/RJ).
4.2 - Pelo Estabelecimento Que Realizar o Conserto ou Reparo
A mesma Nota Fiscal de que trata o subitem 3.2 será escriturada pelo estabelecimento realizador do conserto no livro Registro de Entradas, na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações Sem Crédito do Imposto - Outras” (Art. 82, § 4º, item 7, letra “b”, do Livro VI do RICMS/RJ). O mesmo lançamento deve ser efetuado na hipótese descrita do subitem 3.3).
5. CONSEQUÊNCIAS DA PERDA DO BENEFÍCIO
Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, o imposto será exigido com base na data da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento remetente autor da encomenda, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis.
Esgotado o prazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o artigo 168 do Livro VI do RICMS/RJ determina que o contribuinte remetente original deve:
a) emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e remetendo as 1ª e 3ª vias ao destinatário da mercadoria;
b) lançar a Nota Fiscal referida anteriormente no campo “Observações” do livro Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da Nota Fiscal de remessa original, especificando as parcelas correspondentes a imposto, mora e atualização monetária, que serão lançados no quadro “Débitos do Imposto”, item 002 - “Outros Débitos” do RAICMS.
Nesta situação, o estabelecimento que recebeu a mercadoria para conserto poderá se creditar do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pelo remetente, mediante lançamento no livro RAICMS, a título de “Outros Créditos”.
5.1 - Retorno Simbólico
Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, além de serem observados os procedimentos previstos no item 5 acima, o retorno simbólico deve ser documentado com a emissão de Nota Fiscal.
6. PEÇAS E/OU PARTES - INCIDÊNCIA DO ICMS
No fornecimento de peça ou parte, pelo prestador de serviço, em operação de revisão, conserto ou restauração de máquina, aparelho ou equipamento, há incidência do ICMS, de acordo com o artigo 3º, § 5º, item 5, do Livro I do RICMS/RJ. Portanto, se no conserto ou reparo efetuados ocorrer o fornecimento de peças ou partes, em relação a estas mercadorias deverá haver destaque do imposto estadual.
7. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ISS
O contribuinte deverá observar que a remessa de bens para conserto, reparo, restauração, revisão, etc., está sujeita à observância das regras estabelecidas pela Legislação do ISS. Mencionadas operações estão previstas no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a seguir transcrita:
“14 - SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”
Desta maneira, caso ocorra a realização de quaisquer das operações identificadas no subitem acima transcrito, estarão compreendidas no campo de incidência do ISS, de competência dos Municípios, tributo que deverá ser calculado sobre o valor da mão-de-obra cobrada (prestação do serviço).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.