LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA
PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Art. 72 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970). Deste modo, o objetivo da presente matéria é tratar dos aspectos gerais inerentes à escrituração do livro em questão, considerando-se a sua obrigatoriedade quando da produção em estabelecimentos.
2. FINALIDADE
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, como sugere o próprio nome, tem por fim manter controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias do estabelecimento.
Desse modo, no citado livro serão escriturados os documentos fiscais e os documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
3. LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
Deste modo, serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) quadro “Produto”: a identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;
b) quadro “Unidade”: a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a Legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) quadro “Classificação Fiscal”: a indicação da posição, subposição e item e a alíquota previstos na Legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) colunas sob o título “Documento”: a espécie e a série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
e) colunas sob o título “Lançamento”: o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
f) colunas sob o título “Entradas”:
f.1) coluna “Produção - no próprio estabelecimento”: a quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
f.2) coluna “Produção - em outro estabelecimento”: a quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;
f.3) coluna “Diversas”: a quantidade de mercadoria não classificada nas letras anteriores, inclusive a recebida de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”;
f.4) coluna “Valor”: a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;
f.5) coluna “IPI”: valor do imposto creditado, quando de direito;
g) colunas sob o título “Saídas”:
g.1) coluna “Produção - no próprio estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
g.2) coluna “Produção - em outro estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;
g.3) coluna “Diversas”: a quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas letras anteriores;
g.4) coluna “Valor”: a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção, imunidade ou não-incidência;
g.5) coluna “IPI”: o valor do imposto, quando devido;
h) coluna “Estoque”: a quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;
i) coluna “Observações”: informações diversas.
3.1 - Especificações no Lançamento
Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na letra “f.1” e na primeira parte da letra “g.1”. Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar por mais de 15 (quinze) dias.
No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas “Entradas” e “Saídas”, apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
4. SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Faculta-se ao contribuinte optar pela escrituração do livro por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições de que trata o Convênio ICMS nº 57/1995 e posteriores modificações.
Nos termos do citado convênio, os lançamentos nos formulários constitutivos do livro poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Portanto, o exercício da referida faculdade não exclui a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
5. NÃO UTILIZAÇÃO DE LIVROS E FALTA DE AUTENTICAÇÃO - PENALIDADE
Será apenado em R$ 20,00 (vinte reais), por livro, por mês ou fração de mês, em que não tenha sido autenticado conforme previsto na Legislação, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) (Artigo 59, XXVIII, da Lei nº 2.657/1996).
O contribuinte fica sujeito a uma penalidade de R$ 90,00 (noventa reais), se não possuir livro ou documento fiscal, por mês ou fração de mês, e por livro ou documento, contado da data da qual era obrigatória sua adoção (Artigo 59, XXIX, da Lei nº 2.657/1996).
Fundamentos Legais: RICMS e os citados no texto.