SUCATA, RESÍDUO, RETALHO, SEBO E OSSO “IN NATURA”
Normas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Sucata é a denominação dada a todo o tipo de material, produto ou resíduo descartados que sejam passíveis de reciclagem na indústria, ou seja, o seu necessário e devido retorno para essa indústria nacional, tudo que deve ser devidamente planejado, como pede o bom estudo e a velha Ciência Política; desde os Gregos e Romanos, passando por outros povos, em grau diferente de civilização.
Sucatas, termo moderno, dessa forma podem ser metálicos (ferro, aço, cobre, alumínio, zinco, magnésio etc.) ou não-metálicos (papel, vidro, plástico, borracha, etc.), tudo dessa e para essa indústria nacional, como determina o bom planejamento, presente já entre os nossos colonizadores.
2. CONCEITO
Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.
Não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo a parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com a destinação originária.
É irrelevante a destinação específica que venha a ser dada pelo adquirente à mercadoria usada, ficando sua saída sujeita às normas gerais previstas na Legislação.
Aplica-se também a este conceito os fragmentos de madeira e outros adquiridos por padarias, confeitarias e demais estabelecimentos, para utilização como lenha na alimentação de forno, fogão ou similar. O sebo “in natura” é aquele sujeito a simples cozimento.
3. DIFERIMENTO DO ICMS
O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, de sucata de metal, papel usado ou aparas de papel, cacos de vidro e retalho, fragmento ou resíduo de plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e de outros materiais similares fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) saída para outra unidade federada ou para o Exterior;
b) sua entrada em estabelecimento industrial.
Relativamente a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, observar-se-á o seguinte:
a) aplicação tão-somente aos produtos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 89.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) exclusão das operações efetuadas pelos produtos primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério;
c) o Secretário de Estado de Fazenda baixará ato normativo indicando as empresas situadas no território deste Estado que estejam abrangidas pela exclusão de que trata a letra anterior.
O diferimento não se aplica às operações com mercadorias usadas, mesmo que parcialmente danificadas, que ainda possam ser utilizadas com destinação à originária, sendo irrelevante a destinação específica que venha a ser dada pelo adquirente à mercadoria usada, ficando sua saída sujeita às normas gerais previstas na Legislação. Nesse caso, incluem-se as saídas de peças de veículos dos estabelecimentos denominados ferros-velho.
A Nota Fiscal referente à saída de Sucata e Resíduos deverá conter, além dos requisitos normalmente exigidos pela Legislação, a declaração: “Operação com diferimento do ICMS nos termos do art. 1º do Livro XII do RICMS/2000”.
4. SAÍDA COM DESTINO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
A Nota Fiscal deverá conter a seguinte declaração: “O ICMS será pago pelo destinatário conforme disposto no art. 3º, inciso I, do Livro XII do RICMS/00”.
O pagamento (de responsabilidade do adquirente) independe do resultado do confronto entre débitos e créditos, referente às demais operações do período, devendo ser pago no prazo regularmente fixado pela Legislação e recolhido por meio de DARJ.
Fundamentos Legais: Livro XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, Convênio ICM nº 09/1976 e Protocolo ICM nº 07/1977.