REGIME DE ESTIMATIVA DA PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTE DO ICMS
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regime de Estimativa da Pessoa Física Contribuinte do ICMS foi instituído a partir de 01.07.2007 no Livro V do Regulamento do ICMS/2000, e tem por finalidade possibilitar que as pessoas físicas contribuintes inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), com atividades de organização rudimentar e receita bruta anual de até 177.062 UFIR-RJ, possam cumprir de forma simplificada suas obrigações tributárias relativas ao imposto.
Até 30.06.2007 as pessoas físicas contribuintes do ICMS podiam se enquadrar no antigo Regime Simplificado do ICMS aplicável às micro e pequenas empresas, nos termos do artigo 16 da Lei nº 3.342/1999. Porém, aquele antigo regime foi revogado a partir de 01.07.2007 em decorrência da entrada em vigor do SIMPLES NACIONAL. Visando assegurar às pessoas físicas contribuintes do ICMS com atividades de organização rudimentar a manutenção de um regime tributário simplificado e diferenciado, foi então instituído o Regime de Estimativa da Pessoa Física Contribuinte do ICMS, com características semelhantes ao anterior.
2. OPÇÃO PELO REGIME
A opção pelo Regime de Estimativa da Pessoa Física Contribuinte do ICMS dependerá de requerimento do interessado e surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do deferimento do pedido, salvo no caso de ser requerido concomitantemente ao pedido de inscrição estadual, hipótese em que passará a vigorar na mesma data desta.
Somente pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) e que exerçam atividades de organização rudimentar podem ingressar e permanecer enquadradas no Regime de Estimativa da Pessoa Física Contribuinte do ICMS
O requerimento de enquadramento no regime deve ser efetuado pelo Documento de Cadastro - DOCAD.
As pessoas físicas contribuintes, cadastradas com atividade de organização rudimentar, que, em 30.06.2007, se encontravam enquadradas no antigo Regime Simplificado do ICMS de que tratava a Lei nº 3.342/1999, em 01.07.2007, foram automaticamente migradas para o novo Regime de Estimativa da Pessoa Física Contribuinte do ICMS.
3. ORGANIZAÇÕES RUDIMENTARES
Nos termos da Legislação pertinente (Art. 1º, inc. II, da Resolução SER nº 148/2004 combinado com o art. 35, inc. IV a IX, da Resolução SEF nº 2.861/1997), são consideradas atividades de organização rudimentar:
a) comercialização de produtos em feiras-livres (feirantes e “cabeceiras-de-feira”);
b) trabalho artesanal ou de artes plásticas (artesãos e artistas plásticos) - vide “obs.”;
c) preparação caseira de doces, salgados, sanduíches e congêneres, sem o auxílio do trabalho assalariado;
d) comercialização permanente de produtos em quiosques, trailer ou reboque, mini-bar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza, localizados em vias ou logradouros públicos e particulares, em área de circulação de Shopping Centers ou assemelhados, bem como em locais reservados à diversão pública;
e) fabricação rudimentar de artigos diversos, inclusive do vestuário, sem o auxílio de trabalho assalariado; e
f) comercialização de produtos em banca ou tabuleiro instalado em logradouro urbanizado ou não, desde que cadastrado no órgão municipal competente.
Nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Resolução SER nº 148/2004, devem ser observadas as seguintes definições:
a) produto de artesanato: é o proveniente de trabalho manual realizado sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados e destinado à venda a consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade que o artesão faça parte ou seja assistido; e
b) trabalho de artes plásticas: é o exercido no campo da escultura, pintura, gravura e fotografia sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados e destinado à venda a consumidor final, diretamente ou por intermédio de galeria de arte ou similar em que a obra artística for deixada em consignação.
4. RECEITA BRUTA - REGRAS GERAIS
Para fins de enquadramento no Regime de Estimativa da Pessoa Física Contribuinte do ICMS e pagamento do imposto, considera-se receita bruta o somatório das receitas operacionais vinculadas ao ICMS.
O limite da receita bruta anual será calculado pelo somatório das receitas mensais, divididas pelos valores da UFIR-RJ vigentes nos respectivos meses, considerando-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre aquele de início das atividades e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês. Nessa hipótese, será requerido o enquadramento na faixa declarada pelo contribuinte correspondente à receita prevista para o ano em curso, observadas as definições mencionadas nas regras gerais e a proporcionalidade acima referida.
5. REDUÇÃO DE FAIXA
O contribuinte enquadrado na faixa 2 que, findo o exercício, verificar que não alcançou o limite mínimo de receita bruta anual fixada para a faixa de seu enquadramento, poderá requerer, no primeiro trimestre do exercício seguinte, a alteração de seu enquadramento para faixa inferior.
O formulário impresso do DOCAD de pedido de redução de faixa terá de ser apresentado à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 31 de março.
Se deferido o pedido de redução de faixa, o imposto relativo à nova faixa será devido a partir do mês da apresentação do DOCAD.
6. AUMENTO DE FAIXA
Quando a receita bruta do contribuinte enquadrado na faixa 1 ultrapassar o valor do seu limite máximo, deverá ser apresentado à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, um DOCAD de alteração de faixa, informando o mês em que ocorreu tal fato.
Nessa hipótese, o imposto será devido pela nova faixa a partir do mês em que tiver ocorrido a ultrapassagem.
7. SAÍDA DO REGIME
Exclusão Espontânea
A qualquer momento, o contribuinte poderá apresentar DOCAD de pedido de exclusão espontânea do Regime de Estimativa da Pessoa Física Contribuinte do ICMS.
Exclusão Obrigatória
Ultrapassado o limite máximo de receita bruta da segunda faixa de enquadramento, ou no caso de deixar de exercer atividade de organização rudimentar ou de sua atividade deixar de ser considerada como tal pela Legislação do ICMS, a pessoa física fica obrigada a, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar à repartição fiscal, mediante apresentação do competente DOCAD, seu desenquadramento do Regime de Estimativa da Pessoa Física Contribuinte do ICMS, informando o mês em que ocorreu tal fato.
Exclusão de Ofício
A pessoa física que declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrada no Regime de Estimativa da Pessoa Física Contribuinte do ICMS, não exercendo ou deixando de exercer atividade de organização rudimentar, ou tendo ultrapassado o limite máximo de receita bruta, estará sujeita à exclusão de ofício do referido regime, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis conforme a Legislação em vigor.
Data do Desenquadramento
O contribuinte retornará ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS a partir:
a) da data do enquadramento, no caso de início de atividade, se a exclusão ocorrer no mesmo exercício;
b) do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for recepcionado DOCAD de pedido de exclusão espontânea;
c) do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ultrapassou o limite máximo previsto para enquadramento no regime ou daquele em que deixou de exercer atividade de organização rudimentar ou a atividade exercida deixar de ser considerada como tal;
d) da data do enquadramento, se não exercia desde então atividade considerada de organização rudimentar.
Nova Inclusão no Regime
A pessoa física que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrada do Regime de Estimativa da Pessoa Física Contribuinte do ICMS somente poderá requerer novo enquadramento após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
8. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O imposto devido pelo Regime de Estimativa da Pessoa Física Contribuinte do ICMS deverá ser pago até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência, por meio do Documento Eletrônico de Arrecadação - DEA, conforme as seguintes faixas de enquadramento:
FAIXA |
RECEITA BRUTA ANUAL |
ICMS MENSAL |
1 |
Até 88.531 |
14,75 |
2 |
Acima de 88.531 até 177.062 |
38,21 |
O pagamento da estimativa não dispensa a pessoa física de recolher o ICMS a que se ache obrigada em virtude de substituição tributária e de importação, casos em que serão observadas as normas específicas relativas a tais fatos geradores.
9. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A pessoa física enquadrada no Regime de Estimativa da Pessoa Física Contribuinte do ICMS:
a) deve guardar, em ordem cronológica, os documentos de entrada e saída de mercadorias e os relativos às despesas e demais atividades;
b) está dispensada da escrituração de livros fiscais e, na venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, da emissão de documentos fiscais;
c) está dispensada da apresentação de declarações econômico-fiscais, exceto da DECLAN-IPM.
Nos documentos fiscais emitidos por pessoa física enquadrada no Regime de Estimativa da Pessoa Física Contribuinte do ICMS deverá constar sua condição de enquadrada no referido regime e a advertência de impossibilidade de creditamento do imposto pelos adquirentes.
10. DOCUMENTO ELETRÔNICO DE ARRECADAÇÃO - DEA
O Documento Eletrônico de Arrecadação - DEA, nos termos da Resolução SEFAZ nº 68/2007, destina-se ao pagamento do ICMS devido por estimativa, pelas pessoas físicas contribuintes com atividade de organização rudimentar, enquadradas no regime de que trata o Título I do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), devendo ser utilizado também para recolhimento do ICMS em atraso, com os acréscimos cabíveis, relativo a períodos de competência até o mês de junho de 2007, devido por estimativa pelos contribuintes enquadrados até 30.06.2007 no antigo Regime Simplificado do ICMS de que tratava a Lei nº 3.342 , de 29 de dezembro de 1999.
O contribuinte informará o número de sua inscrição estadual e receberá um documento prévio - Protocolo - que servirá para verificar seus dados cadastrais: inscrição estadual, valor correto a pagar, vencimento e faixa de enquadramento correta.
Havendo divergência de dados o contribuinte deve procurar de imediato a Inspetoria de sua circunscrição.
Somente ao efetuar o pagamento, seja nos caixas, nos terminais de Autoatendimento ou no sistema Home Bank é que será emitido o DEA - Documento Eletrônico de Arrecadação, devidamente autenticado.
Fundamentos Legais: Decreto nº 27.427/2000, artigos 1º a 13 do Livro V; Resolução SER nº 148/2004, artigo 1º, inciso II; Resolução SEF nº 2.861/1997, artigo 35, incisos IV a IX.